Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE RECURSO INADMISSÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, alegando omissão por não ter sido previamente analisado agravo regimental. 1.2. A parte embargante alega que as questões suscitadas naquele agravo seriam prejudiciais à análise de mérito do primeiro recurso integrativo, por questionar a modalidade e validade de seu julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de omissão quanto à análise prévia do agravo regimental, manejado co…
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE
RECURSO INADMISSÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO
DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios,
alegando omissão por não ter sido previamente analisado agravo
regimental.
1.2. A parte embargante alega que as questões suscitadas
naquele agravo seriam prejudiciais à análise de mérito do primeiro
recurso integrativo, por questionar a modalidade e validade de seu
julgamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Existência de omissão
quanto à análise prévia do agravo regimental, manejado contra
despacho que manteve o feito na pauta de julgamento da sessão
virtual da Corte Especial.
2.2. Caráter protelatório dos embargos de
declaração sucessivamente opostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O
art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de
declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
3.2. O despacho que indefere o pedido de retirada do
feito da pauta de julgamento da sessão virtual caracteriza-se como
ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo, portanto,
irrecorrível.
3.3. No presente caso, não há falar em omissão quanto
à análise prévia do agravo regimental, haja vista tratar-se de
recurso manifestamente inadmissível, que em nada poderia influenciar
na solução conferida aos aclaratórios anteriores.
3.4. Evidencia-se
o mero propósito da parte de protelar o desfecho da ação penal, com
a suscitação de vícios inexistentes.
3.5. A jurisprudência do STF e
do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com
caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do
trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da
sentença.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados,
com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2678207 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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