STJ — 2868275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d136e2d69876771167d2335ee0ea6ccd3b31c087b49c3ac17e960d3e47bf690c
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso
extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. 2. A questão em
discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não
apontam vícios no acórdão embargado, podem ser conhecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 e 620 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em
acórdão.
3.2. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício
no acórdão embargado, limitando-se a reiterar os argumentos
apresentados no agravo regimental e a alegar genericamente a
possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos
aclaratórios.
3.3. A ausência de indicação de vícios no acórdão
embargado implica o não conhecimento dos embargos de declaração por
descumprimento dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos
de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.