STJ — 215310
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ae9dd2a48d3b0820b611dfa500e4600044c5663e60ca09284f12f5b08f868a6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
declarou como competente para a ação penal o Juízo Federal da 4ª
Vara de Recife - SJ/PE.
2. A ação penal versa sobre crimes de corrupção ativa, corrupção
passiva e lavagem de dinheiro, envolvendo supostos desvios de
recursos públicos destinados às obras do Canal do Sertão, com menção
a doação para campanha eleitoral do filho de Fernando Bezerra
Coelho.
3. A controvérsia reside em saber se há conexão entre os crimes
comuns e possível crime eleitoral, considerando a alegação de
falsidade ideológica eleitoral na prestação de contas de campanha.
4. A Justiça Eleitoral concluiu pela inexistência de indícios
mínimos de crime eleitoral, destacando que os relatos de
colaboradores sobre "ajuda de campanha" eram genéricos e
insuficientes para iniciar investigação sobre crime eleitoral.
5. Os recorrentes alegaram particularidades fáticas não
consideradas, como a remessa do Inquérito 4.513/STF à Justiça
Eleitoral e a decisão do TRF-5 que confirmou o declínio à Justiça
Eleitoral, além de apontarem supostos elementos informativos sobre
delitos eleitorais ignorados pelo Juízo Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgamento da ação penal deve ser fixada na Justiça Eleitoral ou na
Justiça Comum, considerando a ausência de indícios mínimos de crime
eleitoral reconhecida pela Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada considerou que a Justiça Eleitoral, ao
examinar os autos, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de
crime eleitoral, sendo suficiente para afastar a tese de contexto
probatório eleitoral.
8. A manifestação do Ministério Público, que apenas ratificou a
denúncia sem acréscimos sobre crimes eleitorais, não justifica a
alteração da decisão recorrida, pois não houve modificação na peça
acusatória.
9. O conflito de competência não se destina a analisar o mérito
sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a
decidir sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos
autos.
10. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento
consolidado pela Terceira Seção do STJ, segundo o qual, inexistindo
indícios mínimos de crime eleitoral, a competência para julgar os
crimes comuns permanece na Justiça Comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Reconhecida pela Justiça Eleitoral a
inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, fixa-se a
competência da Justiça Comum para julgamento de crimes comuns. 2. O
conflito de competência não se destina a analisar o mérito sobre a
presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a decidir
sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 199.507/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
09.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CRIMES COMUNS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME
ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
declarou como competente para a ação penal o Juízo Federal da 4ª
Vara de Recife - SJ/PE.
2. A ação penal versa sobre crimes de corrupção ativa, corrupção
passiva e lavagem de dinheiro, envolvendo supostos desvios de
recursos públicos destinados às obras do Canal do Sertão, com menção
a doação para campanha eleitoral do filho de Fernando Bezerra
Coelho.
3. A controvérsia reside em saber se há conexão entre os crimes
comuns e possível crime eleitoral, considerando a alegação de
falsidade ideológica eleitoral na prestação de contas de campanha.
4. A Justiça Eleitoral concluiu pela inexistência de indícios
mínimos de crime eleitoral, destacando que os relatos de
colaboradores sobre "ajuda de campanha" eram genéricos e
insuficientes para iniciar investigação sobre crime eleitoral.
5. Os recorrentes alegaram particularidades fáticas não
consideradas, como a remessa do Inquérito 4.513/STF à Justiça
Eleitoral e a decisão do TRF-5 que confirmou o declínio à Justiça
Eleitoral, além de apontarem supostos elementos informativos sobre
delitos eleitorais ignorados pelo Juízo Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgamento da ação penal deve ser fixada na Justiça Eleitoral ou na
Justiça Comum, considerando a ausência de indícios mínimos de crime
eleitoral reconhecida pela Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada considerou que a Justiça Eleitoral, ao
examinar os autos, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de
crime eleitoral, sendo suficiente para afastar a tese de contexto
probatório eleitoral.
8. A manifestação do Ministério Público, que apenas ratificou a
denúncia sem acréscimos sobre crimes eleitorais, não justifica a
alteração da decisão recorrida, pois não houve modificação na peça
acusatória.
9. O conflito de competência não se destina a analisar o mérito
sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a
decidir sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos
autos.
10. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento
consolidado pela Terceira Seção do STJ, segundo o qual, inexistindo
indícios mínimos de crime eleitoral, a competência para julgar os
crimes comuns permanece na Justiça Comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Reconhecida pela Justiça Eleitoral a
inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, fixa-se a
competência da Justiça Comum para julgamento de crimes comuns. 2. O
conflito de competência não se destina a analisar o mérito sobre a
presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a decidir
sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 199.507/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
09.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.