Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a sua regularização posterior" (AgRg nos EDv nos…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que "A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das
certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro
teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal
essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não
admitem a sua regularização posterior" (AgRg nos EDv nos EAREsp n.
2.331.804/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Precedentes.
Situação em que, a despeito de terem sido juntados, com
as razões dos embargos de divergência, a ementa, relatório e voto do
julgado, assim como a certidão de publicação dos acórdãos apontados
como paradigma, a defesa não cuidou de juntar a certidão de
julgamento. Assim sendo, não foi comprovada a divergência nos termos
do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.
266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2.
"A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigma
apresentados pelo agravante configura vício substancial insanável,
que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme
jurisprudência pacificada da Corte Especial" (AgRg na Pet n.
17.870/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
julgado em 26/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
3. A ausência de citação do
repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da
interposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos
termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §
3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal."
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
23/8/2022, DJe em 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
23/6/2021, DJe de 28/6/2021.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e
Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.