Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA DEMANDAR A APLICAÇÃO DE TESE POSTA EM RECURSO REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes." (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO
DA RECLAMAÇÃO PARA DEMANDAR A APLICAÇÃO DE TESE POSTA EM RECURSO
REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não é cabível reclamação
para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões
judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da
jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo.
Precedentes." (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura
Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de
5/9/2024).
Precedentes: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020; EDcl no AgRg
na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt na Rcl n.
47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira
Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgRg na Rcl n.
45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023; AgRg na Rcl n. 44.663/PR,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
26/4/2023, DJe de 2/5/2023.
2. Situação em que a defesa do
reclamante pretende a aplicação a seu caso concreto da tese fixada
por esta Corte no Tema n. 1.084, julgado pela sistemática dos
recursos especiais representativos de controvérsia, no REsp n.
1.910.240/MG (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021).
3. Ademais, a
controvérsia proposta pelo reclamante já foi examinada por esta
Corte no Habeas Corpus n. 1.028.595/SP, em decisão mantida pela
Quinta Turma do STJ, na qual não se conheceu da ordem, ante a
ausência de ilegalidade no acórdão do TJ/SP que expressamente
consignou ser o ora reclamante reincidente específico no crime de
tráfico de drogas, o que justificava a manutenção da fração de 60%
para cálculo da progressão de regime.
Esgotada a prestação
jurisdicional devida por esta Corte, inviável nova manifestação
sobre a controvérsia nesta instância.
4. Agravo regimental
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e
Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.