Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a impugnar decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Na dicção do art. 988, §5º, inciso I, do CPC, é inadmissível a reclamação propo…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO
DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DESTA CORTE. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, I, DO CPC.
CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta
a impugnar decisões judiciais que não tenham seguido o
posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese
posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Precedentes.
2. Na
dicção do art. 988, §5º, inciso I, do CPC, é inadmissível a
reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão
reclamada.
Situação em que, na data do ajuizamento da presente
reclamação (06/11/2025), a condenação do ora reclamante já havia
transitado em julgado desde 14/11/2024.
3. Ademais, a controvérsia
proposta pelo reclamante já foi examinada por esta Corte tanto no
Habeas Corpus n. 899.877/RS, que impugnava acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça em apelação criminal, quanto no Habeas Corpus n.
1.009.486/RS, que se voltava contra acórdão proferido em revisão
criminal. Em ambos os casos, o habeas corpus não foi conhecido, em
decisões acobertadas pela coisa julgada.
Esgotada a prestação
jurisdicional devida por esta Corte, inviável nova manifestação
sobre a controvérsia nesta instância.
4. Agravo regimental
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e
Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.