Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO PENAL RELACIONADA À "OPERAÇÃO UNIÃO". COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALCANCE DA COGNIÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal requereu a homologação de acordo de colaboração premiada celebrado com o agravante, para que surta efeitos na Ação Penal n. 0001189-12.3007.4.05.8400. 2. O pedido de homologação da avença foi formulado perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que declinou a competência em fa…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
AÇÃO PENAL RELACIONADA À "OPERAÇÃO UNIÃO". COMPETÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. ALCANCE DA COGNIÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO AO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O
Ministério Público Federal requereu a homologação de acordo de
colaboração premiada celebrado com o agravante, para que surta
efeitos na Ação Penal n. 0001189-12.3007.4.05.8400.
2. O pedido de
homologação da avença foi formulado perante o Juízo da 2ª Vara
Federal do Rio Grande do Norte, que declinou a competência em favor
do Superior Tribunal de Justiça ante a circunstância de que a ação
penal estava, então, em processamento de recurso especial (R Esp n.
1.837.517/RN).
3. Compete ao Juízo de primeiro grau processar e
decidir sobre o pedido de homologação de acordo de colaboração
premiada, com observância do procedimento do art. 4º da Lei n.
12.850/2013, inclusive quanto à oitiva do colaborador (§ 7º).
4. O
só fato de a ação penal de origem ter sido remetida ao Superior
Tribunal de Justiça em razão da interposição de recurso especial não
desloca a competência para a homologação do acordo de colaboração
premiada celebrado, pois a cognição nesta instância se circunscreve
aos limites do recurso especial; diversa é a situação em que o STJ é
chamado a decidir sobre aspectos de legalidade de acordo de
colaboração já homologado, ou em relação ao qual houve recusa
indevida de homologação.
5. Ademais, o conteúdo de direito material
em discussão no acordo de colaboração premiada se relaciona aos
meios e condições de cumprimento de pena em caso de condenação,
matérias sobre as quais esta Corte Superior ainda não tem
ingerência.
6. Esta Corte Superior de Justiça é firme em salientar a
necessidade de o agravo regimental trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena da
confirmação da decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
7 .
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas,
Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.