STJ — 13506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18463347a23e021a40d9264bf073f0e20753701366ee182456164db97120941d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
944197
Número de registro na fonte
202001562078
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 18463347a23e021a40d9264bf073f0e20753701366ee182456164db97120941d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO PENAL RELACIONADA À "OPERAÇÃO UNIÃO". COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALCANCE DA COGNIÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal requereu a homologação de acordo de colaboração premiada celebrado com o agravante, para que surta efeitos na Ação Penal n. 0001189-12.3007.4.05.8400. 2. O pedido de homologação da avença foi formulado perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que declinou a competência em fa…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO PENAL RELACIONADA À "OPERAÇÃO UNIÃO". COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALCANCE DA COGNIÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal requereu a homologação de acordo de colaboração premiada celebrado com o agravante, para que surta efeitos na Ação Penal n. 0001189-12.3007.4.05.8400. 2. O pedido de homologação da avença foi formulado perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que declinou a competência em favor do Superior Tribunal de Justiça ante a circunstância de que a ação penal estava, então, em processamento de recurso especial (R Esp n. 1.837.517/RN). 3. Compete ao Juízo de primeiro grau processar e decidir sobre o pedido de homologação de acordo de colaboração premiada, com observância do procedimento do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, inclusive quanto à oitiva do colaborador (§ 7º). 4. O só fato de a ação penal de origem ter sido remetida ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de recurso especial não desloca a competência para a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado, pois a cognição nesta instância se circunscreve aos limites do recurso especial; diversa é a situação em que o STJ é chamado a decidir sobre aspectos de legalidade de acordo de colaboração já homologado, ou em relação ao qual houve recusa indevida de homologação. 5. Ademais, o conteúdo de direito material em discussão no acordo de colaboração premiada se relaciona aos meios e condições de cumprimento de pena em caso de condenação, matérias sobre as quais esta Corte Superior ainda não tem ingerência. 6. Esta Corte Superior de Justiça é firme em salientar a necessidade de o agravo regimental trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena da confirmação da decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 7 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.