STJ — 49300

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fd6f34a58f059b4091e02a9d17e3e9f8137912a662da346664e587244a5ae9f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação que alegava o descumprimento, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.072.790/DF, que anulou provas obtidas por quebra de sigilo bancário e determinou a desconsideração de elementos considerados ilegais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado descumpriu decisão do Superior Tribunal de Justiça ao não determinar a inutilização integral das provas ilícitas e derivadas, e se a reclamação é o instrumento processual adequado para tal pleito.

III. Razões de decidir

3. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 5. No caso, o Juízo reclamado deu pleno cumprimento à decisão do REsp n. 2.072.790/DF, anulando as provas ilícitas e as delas derivadas, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e determinando o desentranhamento de relatório que tratava da quebra de sigilo bancário. 6. A controvérsia trazida na reclamação afronta a coisa julgada, uma vez que a prova cuja inutilização se pretende já foi incorporada a outra ação penal transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, sendo a revisão criminal o instrumento processual adequado para rediscutir o decreto condenatório e o perdimento de bens. 7. Não compete ao Juízo reclamado reexaminar provas em processo já acobertado pela coisa julgada, cabendo tal atribuição à instância revisora em sede de revisão criminal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no Superior Tribunal de Justiça apenas para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. 3. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para rediscutir decisões transitadas em julgado, incluindo questões relacionadas ao decreto condenatório e ao perdimento de bens.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental em reclamação. Inutilização de provas ilícitas. Competência e coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação que alegava o descumprimento, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.072.790/DF, que anulou provas obtidas por quebra de sigilo bancário e determinou a desconsideração de elementos considerados ilegais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado descumpriu decisão do Superior Tribunal de Justiça ao não determinar a inutilização integral das provas ilícitas e derivadas, e se a reclamação é o instrumento processual adequado para tal pleito. III. Razões de decidir 3. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 5. No caso, o Juízo reclamado deu pleno cumprimento à decisão do REsp n. 2.072.790/DF, anulando as provas ilícitas e as delas derivadas, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e determinando o desentranhamento de relatório que tratava da quebra de sigilo bancário. 6. A controvérsia trazida na reclamação afronta a coisa julgada, uma vez que a prova cuja inutilização se pretende já foi incorporada a outra ação penal transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, sendo a revisão criminal o instrumento processual adequado para rediscutir o decreto condenatório e o perdimento de bens. 7. Não compete ao Juízo reclamado reexaminar provas em processo já acobertado pela coisa julgada, cabendo tal atribuição à instância revisora em sede de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no Superior Tribunal de Justiça apenas para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. 3. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para rediscutir decisões transitadas em julgado, incluindo questões relacionadas ao decreto condenatório e ao perdimento de bens.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.