STJ — 47592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5942c7bb701bec3497b4d937bdd94195ef336e4f46881baa1d5f8fcbea6b7f16

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicada a reclamação, em razão da declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes no feito de origem. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada seria prematura, pois a nulidade da instrução ainda não se tornou definitiva, em razão de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que determinou o reinício da instrução. 3. O agravante argumenta que, caso o recurso ministerial seja provido, o objeto da reclamação ressurgiria, tornando-se indispensável para evitar a propositura de nova ação com igual objeto e preservar a celeridade e a economia processual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na reclamação, considerando a superveniente declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes, e a pendência de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra essa decisão.

III. Razões de decidir

5. A declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes pelo Juízo de origem implica a necessidade de nova realização da instrução, evidenciando a perda de utilidade da reclamação, pois a defesa poderá reiterar os requerimentos que considerar adequados no novo curso processual. 6. O binômio necessidade-utilidade, que caracteriza o interesse de agir, não se apresenta nesta ação, pois não subsiste interesse processual diante da ausência de qualquer resultado prático a ser alcançado. 7. A possibilidade de reforma da decisão que anulou a instrução criminal, em razão de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, não afasta a perda de objeto da reclamação, pois eventual descumprimento do julgado poderia ser objeto de nova reclamação, preservando-se a celeridade e a economia processual.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A perda de objeto da reclamação ocorre quando, em razão de fato superveniente, não subsiste o binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse de agir. 2. A declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes, com a necessidade de reinício da instrução, evidencia a perda de utilidade da reclamação, permitindo à defesa reiterar os requerimentos no novo curso processual. 3. A pendência de recurso em sentido estrito contra a decisão que anulou a instrução criminal não afasta a perda de objeto da reclamação, sendo possível a propositura de nova ação em caso de eventual descumprimento do julgado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 47.841/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.429/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; STJ, REsp n. 1.694.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. Nulidade da instrução criminal. Perda de objeto. Ausência de interesse de agir. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicada a reclamação, em razão da declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes no feito de origem. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada seria prematura, pois a nulidade da instrução ainda não se tornou definitiva, em razão de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que determinou o reinício da instrução. 3. O agravante argumenta que, caso o recurso ministerial seja provido, o objeto da reclamação ressurgiria, tornando-se indispensável para evitar a propositura de nova ação com igual objeto e preservar a celeridade e a economia processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na reclamação, considerando a superveniente declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes, e a pendência de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra essa decisão. III. Razões de decidir 5. A declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes pelo Juízo de origem implica a necessidade de nova realização da instrução, evidenciando a perda de utilidade da reclamação, pois a defesa poderá reiterar os requerimentos que considerar adequados no novo curso processual. 6. O binômio necessidade-utilidade, que caracteriza o interesse de agir, não se apresenta nesta ação, pois não subsiste interesse processual diante da ausência de qualquer resultado prático a ser alcançado. 7. A possibilidade de reforma da decisão que anulou a instrução criminal, em razão de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, não afasta a perda de objeto da reclamação, pois eventual descumprimento do julgado poderia ser objeto de nova reclamação, preservando-se a celeridade e a economia processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A perda de objeto da reclamação ocorre quando, em razão de fato superveniente, não subsiste o binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse de agir. 2. A declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes, com a necessidade de reinício da instrução, evidencia a perda de utilidade da reclamação, permitindo à defesa reiterar os requerimentos no novo curso processual. 3. A pendência de recurso em sentido estrito contra a decisão que anulou a instrução criminal não afasta a perda de objeto da reclamação, sendo possível a propositura de nova ação em caso de eventual descumprimento do julgado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 47.841/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.429/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; STJ, REsp n. 1.694.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.