STJ — 2291745

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0daae7e0d934a9de7f22ef18a29d117ca68318a26045ccb6469384c3e2bdcea3

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o recurso não seria cabível em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e por ter sido interposto o recurso contra decisão monocrática. 2. O recorrente alegou que a ausência de acórdão paradigma constitui vício formal sanável e requereu prazo para sua correção. Argumentou que a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática poderia ser recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do direito de defesa e da boa-fé processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prazo para a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência e se é cabível a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. A ausência de qualquer desses componentes configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a não juntada do acórdão paradigma afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não sendo possível a intimação da parte para suprir a falta do documento. 7. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários que, em recurso especial, divergem de julgamento de outro órgão jurisdicional do STJ. Não são admitidos contra decisões monocráticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência de qualquer desses componentes vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis contra decisões monocráticas, sendo admissíveis apenas para dirimir dissenso jurisprudencial entre órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25.08.2022; STJ, AgInt nos EREsp 2.039.663/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11.11.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.893.640/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 16.09.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.