STJ — 2783923
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45b74707c680eebd11b23b66ee3c6fd5b79e73a43298ecd13c573aae2d211823
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ).
2. A decisão agravada também destacou a inaplicabilidade dos
embargos de divergência em casos em que o acórdão embargado não
analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula
315/STJ, além da inviabilidade da concessão de habeas corpus de
ofício nesta via processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio
jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui
vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único
do art. 932 do CPC para sanar tal vício.
5. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não
analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula
315/STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de
divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional
da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
próprio tribunal.
7. A decisão monocrática está em plena harmonia com os precedentes
desta Corte, não tendo sido apresentados argumentos idôneos no
agravo regimental para desconstituí-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão
fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
proferido por outro órgão desta Corte, desde que comprovado o
dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos
acórdãos paradigma.
2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui
vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único
do art. 932 do CPC para sanar tal vício.
3. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não
analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula
315/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de
divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional
da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
próprio tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.521.306/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.742.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ AgRg nos EREsp n.
2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 315/STJ. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ).
2. A decisão agravada também destacou a inaplicabilidade dos
embargos de divergência em casos em que o acórdão embargado não
analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula
315/STJ, além da inviabilidade da concessão de habeas corpus de
ofício nesta via processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio
jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui
vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único
do art. 932 do CPC para sanar tal vício.
5. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não
analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula
315/STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de
divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional
da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
próprio tribunal.
7. A decisão monocrática está em plena harmonia com os precedentes
desta Corte, não tendo sido apresentados argumentos idôneos no
agravo regimental para desconstituí-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão
fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
proferido por outro órgão desta Corte, desde que comprovado o
dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos
acórdãos paradigma.
2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui
vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único
do art. 932 do CPC para sanar tal vício.
3. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não
analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula
315/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de
divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional
da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
próprio tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.521.306/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.742.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ AgRg nos EREsp n.
2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.