STJ — 50079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1d3f1140461a289bfd4f31bd868065ebf03d55b603860ec47a90a563cd385d1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
reclamação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º
do Código de Processo Penal - CPP, bem como com amparo no art. 34,
XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico Nacional/CNJ em 27/10/2025 e considerada publicada em
28/10/2025. Desse modo, o prazo recursal teve início em 29/10/2025
(quarta-feira) e término em 3/11/2025 (segunda-feira). No entanto, a
petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo
Eletrônico do STJ em 4/11/2025, quando já ultrapassado o quinquídio
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90,
art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente
intempestivo, impossibilitando seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental, em matéria penal,
interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não
pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 10/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
reclamação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º
do Código de Processo Penal - CPP, bem como com amparo no art. 34,
XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico Nacional/CNJ em 27/10/2025 e considerada publicada em
28/10/2025. Desse modo, o prazo recursal teve início em 29/10/2025
(quarta-feira) e término em 3/11/2025 (segunda-feira). No entanto, a
petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo
Eletrônico do STJ em 4/11/2025, quando já ultrapassado o quinquídio
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90,
art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente
intempestivo, impossibilitando seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental, em matéria penal,
interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não
pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 10/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.