STJ — 2712005
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3b8c20339308a0a3a0855e34daec5a6a637ec768edea16646e3b40e091933d6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos
de divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da
responsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em
delitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma
acórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto
de abastecimento em crime contra a ordem econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se os embargos de
divergência são viáveis considerando a alegação de demonstração dos
respectivos requisitos de admissibilidade; definir se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício; e estabelecer se é cabível
realizar a técnica do distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há
demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e o paradigma indicado, como na espécie, em que
também não se efetuou o devido cotejo analítico.
4. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência.
5. É incompatível com os embargos de divergência, de
cognoscibilidade restrita, a pretensão de realização da técnica do
distinguishing.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inviáveis
quando não há demonstração de identidade ou similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado.
2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.234.306/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção,
julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
05.06.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos
de divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da
responsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em
delitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma
acórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto
de abastecimento em crime contra a ordem econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se os embargos de
divergência são viáveis considerando a alegação de demonstração dos
respectivos requisitos de admissibilidade; definir se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício; e estabelecer se é cabível
realizar a técnica do distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há
demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e o paradigma indicado, como na espécie, em que
também não se efetuou o devido cotejo analítico.
4. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência.
5. É incompatível com os embargos de divergência, de
cognoscibilidade restrita, a pretensão de realização da técnica do
distinguishing.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inviáveis
quando não há demonstração de identidade ou similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado.
2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.234.306/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção,
julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
05.06.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.