STJ — 18551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b43888a6252c3f97281c144294ea951f6b7c1e1dcf84e615805089a780d4cd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição de embargos de divergência autuada na classe Petição. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de pressupostos de cabimento dos embargos de divergência, considerando que os paradigmas apresentados pela parte embargante foram proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não sendo admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A defesa alegou que a decisão da Sexta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, teria violado o efeito devolutivo dos recursos e colidido com a jurisprudência da Corte sobre a existência de circunstâncias fáticas objetivamente aferíveis para realização de busca domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, e se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial, não sendo admitidos contra decisões proferidas em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 reforça a vedação ao cabimento de embargos de divergência em processos originários do STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e 21-E. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DENOMINADA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição de embargos de divergência autuada na classe Petição. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de pressupostos de cabimento dos embargos de divergência, considerando que os paradigmas apresentados pela parte embargante foram proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não sendo admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A defesa alegou que a decisão da Sexta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, teria violado o efeito devolutivo dos recursos e colidido com a jurisprudência da Corte sobre a existência de circunstâncias fáticas objetivamente aferíveis para realização de busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, e se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial, não sendo admitidos contra decisões proferidas em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 reforça a vedação ao cabimento de embargos de divergência em processos originários do STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e 21-E. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.