STJ — 2206964

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 100ec88ed54738d20927c83879e03ebd9b455f7227634e7467687a198a642ad5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o embargante não comprovou a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa do agravante alegou que a demonstração da divergência foi notória e que seria desnecessária a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sustentando que a transcrição dos fundamentos divergentes seria suficiente para atender aos requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ, pode ser suprida pela transcrição dos fundamentos divergentes nos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, é ônus do embargante apresentar certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, citar repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, reproduzir julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 5. A ausência de comprovação da divergência nos moldes exigidos pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A transcrição dos fundamentos divergentes, por si só, não satisfaz os requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação de dissídio em embargos de divergência, é indispensável a juntada de certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a citação de repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 2. A transcrição dos fundamentos divergentes não substitui os requisitos formais exigidos pelo art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o embargante não comprovou a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa do agravante alegou que a demonstração da divergência foi notória e que seria desnecessária a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sustentando que a transcrição dos fundamentos divergentes seria suficiente para atender aos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ, pode ser suprida pela transcrição dos fundamentos divergentes nos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, é ônus do embargante apresentar certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, citar repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, reproduzir julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 5. A ausência de comprovação da divergência nos moldes exigidos pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A transcrição dos fundamentos divergentes, por si só, não satisfaz os requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação de dissídio em embargos de divergência, é indispensável a juntada de certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a citação de repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 2. A transcrição dos fundamentos divergentes não substitui os requisitos formais exigidos pelo art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.