STJ — 2206964
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 100ec88ed54738d20927c83879e03ebd9b455f7227634e7467687a198a642ad5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência, sob o fundamento de que o embargante não comprovou a
existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043,
§4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa do agravante alegou que a demonstração da divergência
foi notória e que seria desnecessária a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, sustentando que a transcrição dos fundamentos
divergentes seria suficiente para atender aos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art.
1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ, pode ser suprida
pela transcrição dos fundamentos divergentes nos embargos de
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, é ônus do embargante apresentar certidão de
publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas, citar repositório oficial autorizado ou
credenciado de jurisprudência, reproduzir julgado disponível na rede
mundial de computadores, indicando a respectiva fonte.
5. A ausência de comprovação da divergência nos moldes exigidos pelo
art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ impede o
conhecimento dos embargos de divergência.
6. A transcrição dos fundamentos divergentes, por si só, não
satisfaz os requisitos legais para a demonstração do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a comprovação de dissídio em embargos de divergência, é
indispensável a juntada de certidão de publicação e julgamento,
cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a
citação de repositório oficial autorizado ou credenciado de
jurisprudência, a reprodução de julgado disponível na rede mundial
de computadores, indicando a respectiva fonte. 2. A transcrição dos
fundamentos divergentes não substitui os requisitos formais exigidos
pelo art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266,
§4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art.
266, §4º.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados no documento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência, sob o fundamento de que o embargante não comprovou a
existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043,
§4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa do agravante alegou que a demonstração da divergência
foi notória e que seria desnecessária a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, sustentando que a transcrição dos fundamentos
divergentes seria suficiente para atender aos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art.
1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ, pode ser suprida
pela transcrição dos fundamentos divergentes nos embargos de
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, é ônus do embargante apresentar certidão de
publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas, citar repositório oficial autorizado ou
credenciado de jurisprudência, reproduzir julgado disponível na rede
mundial de computadores, indicando a respectiva fonte.
5. A ausência de comprovação da divergência nos moldes exigidos pelo
art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ impede o
conhecimento dos embargos de divergência.
6. A transcrição dos fundamentos divergentes, por si só, não
satisfaz os requisitos legais para a demonstração do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a comprovação de dissídio em embargos de divergência, é
indispensável a juntada de certidão de publicação e julgamento,
cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a
citação de repositório oficial autorizado ou credenciado de
jurisprudência, a reprodução de julgado disponível na rede mundial
de computadores, indicando a respectiva fonte. 2. A transcrição dos
fundamentos divergentes não substitui os requisitos formais exigidos
pelo art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266,
§4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art.
266, §4º.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados no documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.