STJ — 1954368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 536b40f6ec956a45aa029fced64ff2d2c10643c1835a55a31e849d99c8db938f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas
corpus.
2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma
excessivamente restritiva o art. 1.043, §1º, do CPC e o art. 266,
§1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus
como paradigmas para demonstração da divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos
em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos
de divergência, considerando a restrição prevista no art. 1.043,
§1º, do CPC e no art. 266, §1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e
peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões
proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua
utilização como paradigma em embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados
como paradigmas para embargos de divergência, conforme previsão do
artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §1º; RISTJ, art.
266, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.363.542/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção,
julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.840.416/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas
corpus.
2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma
excessivamente restritiva o art. 1.043, §1º, do CPC e o art. 266,
§1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus
como paradigmas para demonstração da divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos
em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos
de divergência, considerando a restrição prevista no art. 1.043,
§1º, do CPC e no art. 266, §1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e
peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões
proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua
utilização como paradigma em embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados
como paradigmas para embargos de divergência, conforme previsão do
artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §1º; RISTJ, art.
266, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.363.542/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção,
julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.840.416/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.