STJ — 6123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba35ecce475ef7d54aa62691218143d0b4084e0efc87139e8b850ff1e88322c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente revisão criminal, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do descabimento da ação contra julgado proferido em sede de habeas corpus. 2. A defesa sustenta a competência do STJ para o julgamento da ação revisional, alegando a superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro, o que deveria conduzir à absolvição do agravante pelo delito de organização criminosa. Argumenta que a pena cominada ao delito de pirâmide financeira seria insuficiente para caracterizar organização criminosa, podendo ser atribuída, no máximo, ao agravante, a prática de associação criminosa. 3. Alega-se ainda que o agravante faz jus à fixação da pena no mesmo quantum imposto ao corréu Alessandro, e que a similitude entre os corréus não foi enfrentada no âmbito da nova prova arguida. 4. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do colegiado, com o total provimento ou concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, especialmente quando há alegação de fato novo e de similitude entre o agravante e o corréu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão monocrática proferidos em sede de habeas corpus, conforme disposto no art. 240 do Regimento Interno do STJ e na jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro não implica, necessariamente, na insubsistência do crime de participação em organização criminosa, que é considerado um crime principal e autônomo, não dependente de infração penal antecedente. 8. A similitude entre o agravante e o corréu já foi analisada em habeas corpus anteriores, sendo incabível a reiteração do pedido na presente revisão criminal, conforme art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão monocrática proferidos em sede de habeas corpus. 2. A revisão criminal pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise de mérito feita no julgamento de recurso especial. 3. O crime de organização criminosa é autônomo e não depende de infração penal antecedente para sua configuração. 4. A reiteração de pedido de revisão criminal é incabível, salvo se fundada em novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 621 e 622; RISTJ, art. 240. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.894/MA, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg na RvCr 6.041/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30.04.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.010/AL, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 15.12.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.856/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15.02.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 03.04.2023; STJ, AgRg na RvCr 4.969/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 01.07.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente revisão criminal, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do descabimento da ação contra julgado proferido em sede de habeas corpus. 2. A defesa sustenta a competência do STJ para o julgamento da ação revisional, alegando a superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro, o que deveria conduzir à absolvição do agravante pelo delito de organização criminosa. Argumenta que a pena cominada ao delito de pirâmide financeira seria insuficiente para caracterizar organização criminosa, podendo ser atribuída, no máximo, ao agravante, a prática de associação criminosa. 3. Alega-se ainda que o agravante faz jus à fixação da pena no mesmo quantum imposto ao corréu Alessandro, e que a similitude entre os corréus não foi enfrentada no âmbito da nova prova arguida. 4. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do colegiado, com o total provimento ou concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, especialmente quando há alegação de fato novo e de similitude entre o agravante e o corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão monocrática proferidos em sede de habeas corpus, conforme disposto no art. 240 do Regimento Interno do STJ e na jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro não implica, necessariamente, na insubsistência do crime de participação em organização criminosa, que é considerado um crime principal e autônomo, não dependente de infração penal antecedente. 8. A similitude entre o agravante e o corréu já foi analisada em habeas corpus anteriores, sendo incabível a reiteração do pedido na presente revisão criminal, conforme art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão monocrática proferidos em sede de habeas corpus. 2. A revisão criminal pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise de mérito feita no julgamento de recurso especial. 3. O crime de organização criminosa é autônomo e não depende de infração penal antecedente para sua configuração. 4. A reiteração de pedido de revisão criminal é incabível, salvo se fundada em novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 621 e 622; RISTJ, art. 240. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.894/MA, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg na RvCr 6.041/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30.04.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.010/AL, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 15.12.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.856/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15.02.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 03.04.2023; STJ, AgRg na RvCr 4.969/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 01.07.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.