STJ — 2648477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-12-04Data Publicacao: 2025-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35f3564970ad671f0fc7bd58a00014613b3e3d84baea68902ffa720bdedc5268

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de não ter sido juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e pelo artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega que a ementa do acórdão paradigma foi juntada com a indicação da fonte oficial, o que, segundo precedentes da Corte Especial do STJ, supriria os requisitos formais para o conhecimento do recurso. Argumentou que o indeferimento liminar, baseado em formalismo excessivo, violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito e o direito de acesso à jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a falta de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados configuram vícios que impedem o conhecimento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, o recorrente deve observar os requisitos previstos no artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 5. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e do cotejo analítico entre os arestos confrontados configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a admissibilidade dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, é indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelo artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A transcrição apenas das ementas dos acórdãos confrontados, sem a demonstração das circunstâncias específicas de cada caso, não atende ao requisito de cotejo analítico exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a admissibilidade dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.419.605/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 24.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.399.349/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 07.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de não ter sido juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e pelo artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega que a ementa do acórdão paradigma foi juntada com a indicação da fonte oficial, o que, segundo precedentes da Corte Especial do STJ, supriria os requisitos formais para o conhecimento do recurso. Argumentou que o indeferimento liminar, baseado em formalismo excessivo, violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito e o direito de acesso à jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a falta de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados configuram vícios que impedem o conhecimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, o recorrente deve observar os requisitos previstos no artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 5. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e do cotejo analítico entre os arestos confrontados configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a admissibilidade dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, é indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelo artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A transcrição apenas das ementas dos acórdãos confrontados, sem a demonstração das circunstâncias específicas de cada caso, não atende ao requisito de cotejo analítico exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a admissibilidade dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.419.605/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 24.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.399.349/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 07.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.