O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
conflito de competência.
2. O agravante aponta a existência de conexão entre ações penais em
trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal, relacionadas à
Operação Escamotes e envolvendo imputações de tráfico interestadual
e transnacional de drogas, além de associação criminosa. Argumenta
que os juízos teriam julgado o mesmo fato sob classificações
jurídicas conflitantes, circunstância que caracterizaria conflito
positivo de competência e sobreposição de jurisdições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo
de competência entre os juízos estadual e federal e se existe
conexão entre as ações penais que justifique o julgamento unificado
pela Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do
Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem
competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos, o que não
ocorreu no caso em análise.
5. Os juízos suscitados esclareceram que as ações penais em trâmite
na Justiça Estadual e na Justiça Federal tratam de fatos distintos,
com imputações autônomas e provas próprias, não havendo conexão que
justifique o julgamento conjunto.
6. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre
a competência não configura conflito de competência e deve ser
resolvida por meio de recurso próprio, conforme precedentes
jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do
Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem
competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos. 2. A
divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a
competência não configura conflito de competência e deve ser
resolvida por meio de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 109, V; CPP, art. 114, I; CPP, art. 115; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 40, I; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 186.653/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
10.08.2022; STJ, AgRg no CC 174.788/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgRg no CC
164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 09.09.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS SOBRE
COMPETÊNCIA OU INCOMPETÊNC IA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
conflito de competência.
2. O agravante aponta a existência de conexão entre ações penais em
trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal, relacionadas à
Operação Escamotes e envolvendo imputações de tráfico interestadual
e transnacional de drogas, além de associação criminosa. Argumenta
que os juízos teriam julgado o mesmo fato sob classificações
jurídicas conflitantes, circunstância que caracterizaria conflito
positivo de competência e sobreposição de jurisdições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo
de competência entre os juízos estadual e federal e se existe
conexão entre as ações penais que justifique o julgamento unificado
pela Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do
Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem
competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos, o que não
ocorreu no caso em análise.
5. Os juízos suscitados esclareceram que as ações penais em trâmite
na Justiça Estadual e na Justiça Federal tratam de fatos distintos,
com imputações autônomas e provas próprias, não havendo conexão que
justifique o julgamento conjunto.
6. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre
a competência não configura conflito de competência e deve ser
resolvida por meio de recurso próprio, conforme precedentes
jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do
Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem
competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos. 2. A
divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a
competência não configura conflito de competência e deve ser
resolvida por meio de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 109, V; CPP, art. 114, I; CPP, art. 115; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 40, I; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 186.653/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
10.08.2022; STJ, AgRg no CC 174.788/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgRg no CC
164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 09.09.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.