Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). RETROATIVIDADE. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HÍBRIDA DA
NORMA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE NÃO PREVISTO NO ART. 28-A, §2º,
II, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando
decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal
entre os marcos interruptivos, considerando-se a pena aplicada em
concreto para determinação do lapso prescricional.
- O reconhecimento da prescrição em relação a alguns fatos não
implica necessária modificação na dosimetria da pena estabelecida.
- O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do
CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza híbrida
(processual e material), sendo aplicável o princípio da
retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).
- É cabível a celebração do ANPP em processos penais em andamento
quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, desde que o
pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da
condenação.
- A continuidade delitiva não constitui óbice para a celebração do
ANPP, uma vez que não consta como impedimento no art. 28-A, §2º, II,
do CPP, que prevê taxativamente apenas as condutas habituais,
reiteradas ou profissionais.
- Crime continuado e habitualidade criminal constituem institutos
distintos: o primeiro é benefício legal que evita agravamento
exagerado das penas em infrações similares resultantes de plano
comum; a segunda refere-se à reincidência em crimes autônomos que
evidenciam propensão criminosa contínua.
- A inclusão da continuidade delitiva como impedimento ao ANPP
extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade,
devendo ser interpretados restritivamente os óbices previstos no
art. 28-A, §2º, do CPP.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). RETROATIVIDADE. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HÍBRIDA DA
NORMA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE NÃO PREVISTO NO ART. 28-A, §2º,
II, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando
decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal
entre os marcos interruptivos, considerando-se a pena aplicada em
concreto para determinação do lapso prescricional.
2. O reconhecimento da prescrição em relação a alguns fatos não
implica necessária modificação na dosimetria da pena estabelecida.
3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do
CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza híbrida
(processual e material), sendo aplicável o princípio da
retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).
4. É cabível a celebração do ANPP em processos penais em andamento
quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, desde que o
pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da
condenação.
5. A continuidade delitiva não constitui óbice para a celebração do
ANPP, uma vez que não consta como impedimento no art. 28-A, §2º, II,
do CPP, que prevê taxativamente apenas as condutas habituais,
reiteradas ou profissionais.
6. Crime continuado e habitualidade criminal constituem institutos
distintos: o primeiro é benefício legal que evita agravamento
exagerado das penas em infrações similares resultantes de plano
comum; a segunda refere-se à reincidência em crimes autônomos que
evidenciam propensão criminosa contínua.
7. A inclusão da continuidade delitiva como impedimento ao ANPP
extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade,
devendo ser interpretados restritivamente os óbices previstos no
art. 28-A, §2º, do CPP.
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de:
a) declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva estatal, com fundamento no art. 107, VI, do CP, em relação
aos fatos ocorridos antes de 18/8/2007, mais especificamente os
identificados na sentença condenatória entre os números 01 a 26, bem
como os demais abrangidos pelo Grupo n. 1 (itens 28, 29, 31, 33,
39, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56); e b)
determinar a remessa do feito à origem, a fim de que provoque o
Ministério Público para que se manifeste, na primeira oportunidade,
sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, de modo que
eventual recusa deva ser devidamente fundamentada, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.