STJ — 2350577

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f98d754c0c562e576295cd523afed2dfe00b9dc90dabc928a0fd48b5ff88004

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HÍBRIDA DA NORMA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE NÃO PREVISTO NO ART. 28-A, §2º, II, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos, considerando-se a pena aplicada em concreto para determinação do lapso prescricional.
  2. O reconhecimento da prescrição em relação a alguns fatos não implica necessária modificação na dosimetria da pena estabelecida.
  3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza híbrida (processual e material), sendo aplicável o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).
  4. É cabível a celebração do ANPP em processos penais em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da condenação.
  5. A continuidade delitiva não constitui óbice para a celebração do ANPP, uma vez que não consta como impedimento no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que prevê taxativamente apenas as condutas habituais, reiteradas ou profissionais.
  6. Crime continuado e habitualidade criminal constituem institutos distintos: o primeiro é benefício legal que evita agravamento exagerado das penas em infrações similares resultantes de plano comum; a segunda refere-se à reincidência em crimes autônomos que evidenciam propensão criminosa contínua.
  7. A inclusão da continuidade delitiva como impedimento ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade, devendo ser interpretados restritivamente os óbices previstos no art. 28-A, §2º, do CPP.
  8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HÍBRIDA DA NORMA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE NÃO PREVISTO NO ART. 28-A, §2º, II, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos, considerando-se a pena aplicada em concreto para determinação do lapso prescricional. 2. O reconhecimento da prescrição em relação a alguns fatos não implica necessária modificação na dosimetria da pena estabelecida. 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza híbrida (processual e material), sendo aplicável o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF). 4. É cabível a celebração do ANPP em processos penais em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da condenação. 5. A continuidade delitiva não constitui óbice para a celebração do ANPP, uma vez que não consta como impedimento no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que prevê taxativamente apenas as condutas habituais, reiteradas ou profissionais. 6. Crime continuado e habitualidade criminal constituem institutos distintos: o primeiro é benefício legal que evita agravamento exagerado das penas em infrações similares resultantes de plano comum; a segunda refere-se à reincidência em crimes autônomos que evidenciam propensão criminosa contínua. 7. A inclusão da continuidade delitiva como impedimento ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade, devendo ser interpretados restritivamente os óbices previstos no art. 28-A, §2º, do CPP. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de: a) declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, VI, do CP, em relação aos fatos ocorridos antes de 18/8/2007, mais especificamente os identificados na sentença condenatória entre os números 01 a 26, bem como os demais abrangidos pelo Grupo n. 1 (itens 28, 29, 31, 33, 39, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56); e b) determinar a remessa do feito à origem, a fim de que provoque o Ministério Público para que se manifeste, na primeira oportunidade, sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, de modo que eventual recusa deva ser devidamente fundamentada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.