STJ — 217638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7dbe7ed6da1ab8aa07b1df49db6f5a0170601e22a535b2b71a68f523f214a2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. 2. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOCUMENTAÇÃO FALSA. CRIME DE FALSO NÃO IMPUTADO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 546/STJ. 3. CORRÉU POLICIAL FEERAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO CRIME COM SUAS FUNÇÕES. SÚMULA 254/TFR. 4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE FOGE DO ESCOPO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há óbice ao julgamento monocrático do conflito de competência, nas hipóteses autorizadas pelo RISTJ e pelo art. 932 do CPC, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
  2. Quanto ao suposto uso de documento falso perante autoridade federal, a defesa assevera que "armas adquiridas legalmente por lojistas, vendidas ilegalmente através de documentos falsos, documentos esses que 'exclusivamente' são apresentados nos órgãos federais Exército Brasileiro e/ou da Polícia Federal, violam o art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e conforme Súmula n. 109 IV do Superior Tribunal de Justiça atrai a competência da Justiça Federal". Contudo, não há notícia de efetiva apresentação desses documentos a mencionados órgãos. - Como bem lembrou o parecer ministerial apresentado perante esta Corte Superior, na linha do disposto no verbete n. 546 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a competência para o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou do órgão perante o qual o documento foi apresentado, e não em função de quem o expediu. Assim sendo, inexistindo evidência de apresentação de documento falso perante o Exército ou a Polícia Federal durante o processo de aquisição e de distribuição das armas, não há como se identificar interesse da União no feito.
  3. Por sua vez, o mero fato de um dos acusados, Vagner Keith Freitas, ostentar o cargo de Policial Rodoviário Federal não é, por si só, suficiente para atrair a competência federal, sendo indispensável a existência de relação entre a infração penal e as funções exercidas pelo funcionário público, de modo a caracterizar interesse direto da União. Isso porque, nos termos do enunciado 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados".
  4. Quanto ao pedido subsidiário de trancamento do processo por inépcia, observo que se trata de indevida inovação recursal, a qual, ademais, escapa do escopo do conflito de competência, instituto processual que se limita a aferir a adequada competência jurisdicional.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. 2. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOCUMENTAÇÃO FALSA. CRIME DE FALSO NÃO IMPUTADO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 546/STJ. 3. CORRÉU POLICIAL FEERAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO CRIME COM SUAS FUNÇÕES. SÚMULA 254/TFR. 4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE FOGE DO ESCOPO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do conflito de competência, nas hipóteses autorizadas pelo RISTJ e pelo art. 932 do CPC, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. Quanto ao suposto uso de documento falso perante autoridade federal, a defesa assevera que "armas adquiridas legalmente por lojistas, vendidas ilegalmente através de documentos falsos, documentos esses que 'exclusivamente' são apresentados nos órgãos federais Exército Brasileiro e/ou da Polícia Federal, violam o art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e conforme Súmula n. 109 IV do Superior Tribunal de Justiça atrai a competência da Justiça Federal". Contudo, não há notícia de efetiva apresentação desses documentos a mencionados órgãos. - Como bem lembrou o parecer ministerial apresentado perante esta Corte Superior, na linha do disposto no verbete n. 546 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a competência para o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou do órgão perante o qual o documento foi apresentado, e não em função de quem o expediu. Assim sendo, inexistindo evidência de apresentação de documento falso perante o Exército ou a Polícia Federal durante o processo de aquisição e de distribuição das armas, não há como se identificar interesse da União no feito. 3. Por sua vez, o mero fato de um dos acusados, Vagner Keith Freitas, ostentar o cargo de Policial Rodoviário Federal não é, por si só, suficiente para atrair a competência federal, sendo indispensável a existência de relação entre a infração penal e as funções exercidas pelo funcionário público, de modo a caracterizar interesse direto da União. Isso porque, nos termos do enunciado 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados". 4. Quanto ao pedido subsidiário de trancamento do processo por inépcia, observo que se trata de indevida inovação recursal, a qual, ademais, escapa do escopo do conflito de competência, instituto processual que se limita a aferir a adequada competência jurisdicional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.