Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE RENOVADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, c/c pagamento de FGTS ajuizada contra o Estado do Amazonas. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, para modificar em parte a sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial foi inad…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE
RENOVADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS.
RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais, c/c pagamento de FGTS ajuizada contra o Estado do Amazonas.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Houve
oposição de embargos de declaração, os quais foram parcialmente
acolhidos, para modificar em parte a sentença. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O recurso especial foi inadmitido.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165
do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
V - Quanto à alegação de inobservância dos arts. 5º e 93 da CRFB,
não se conhece da alegação de violação de dispositivos
constitucionais em recurso especial, porquanto seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a
pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou
do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto
à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a
Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do
recurso extraordinário.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.