STJ — 2685081

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d09764d0a96ff0365275ff674b545f4785f5876dd973f68299d5c1035104e51

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, aplicando-se a Súmula 315/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à possibilidade de análise de mérito dos embargos de divergência por meio da revalorização da prova, sustentando que a tese foi apresentada de forma clara e exemplificada, com referência expressa à decisão impugnada e ao paradigma divergente. 3. A parte embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que os embargos de divergência fossem conhecidos e, subsidiariamente, pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de análise de mérito no recurso especial inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, pois não há pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia que permita a uniformização jurisprudencial. 6. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas os aspectos essenciais da controvérsia que influenciam o desfecho da causa. 7. A concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência encontra óbices jurisdicionais e processuais, como a ausência de competência do relator para revogar decisão colegiada de outro órgão e a impossibilidade de revisão por meio de habeas corpus de decisão de Turma do mesmo tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas os aspectos essenciais da controvérsia que influenciam o desfecho da causa. 2. Nos embargos de divergência, o habeas corpus de ofício é inviável por falta de competência do relator e pela impossibilidade de revisão de decisão colegiada da mesma Turma. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe 29/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, aplicando-se a Súmula 315/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à possibilidade de análise de mérito dos embargos de divergência por meio da revalorização da prova, sustentando que a tese foi apresentada de forma clara e exemplificada, com referência expressa à decisão impugnada e ao paradigma divergente. 3. A parte embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que os embargos de divergência fossem conhecidos e, subsidiariamente, pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de análise de mérito no recurso especial inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, pois não há pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia que permita a uniformização jurisprudencial. 6. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas os aspectos essenciais da controvérsia que influenciam o desfecho da causa. 7. A concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência encontra óbices jurisdicionais e processuais, como a ausência de competência do relator para revogar decisão colegiada de outro órgão e a impossibilidade de revisão por meio de habeas corpus de decisão de Turma do mesmo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas os aspectos essenciais da controvérsia que influenciam o desfecho da causa. 2. Nos embargos de divergência, o habeas corpus de ofício é inviável por falta de competência do relator e pela impossibilidade de revisão de decisão colegiada da mesma Turma. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe 29/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.