STJ — 50632

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68347a7cc83c3fec341eff8957082b37ac91c52dd4d1843e45b53c8904995dfb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948742
Número de registro na fonte
202505091966
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES que indeferiu, de plano, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça nos autos de ação penal. 2. A decisão agravada destacou que a reclamação constitucional não se presta ao controle abstrato ou genérico da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos, nem à reapreciação do juízo realizado pela instância de origem acerca da situação econômica da parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é meio processual adequado para impugnar decisão de instância ordinária que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob alegada afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destina-se à preservação da competência e à garantia da autoridade de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no próprio caso concreto, não se prestando ao controle abstrato ou genérico da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para a reapreciação do mérito das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, nem para o controle abstrato da aplicação de entendimentos consolidados. 6. Ausente descumprimento direto, frontal e inequívoco de precedente desta Corte, a insurgência traduz mero inconformismo com a forma como a instância de origem apreciou o pedido de gratuidade de justiça, circunstância que inviabiliza a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não se presta à preservação genérica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destinando-se exclusivamente à garantia da autoridade de suas decisões proferidas no próprio caso concreto. 2. A reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para a reapreciação do mérito das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, nem para o controle abstrato da aplicação de entendimentos consolidados. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 37.822/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 17/6/2019; STJ, AgRg na Rcl n. 39.200/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Terceira Seção, DJe de 3/12/2019; STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; STJ, AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 12/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. ALEGADA AFRONTA AO TEMA REPETITIVO N. 1.178/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA AO CONTROLE ABSTRATO OU GENÉRICO DA APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DIRETO E INEQUÍVOCO DE PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES que indeferiu, de plano, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça nos autos de ação penal. 2. A decisão agravada destacou que a reclamação constitucional não se presta ao controle abstrato ou genérico da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos, nem à reapreciação do juízo realizado pela instância de origem acerca da situação econômica da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é meio processual adequado para impugnar decisão de instância ordinária que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob alegada afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destina-se à preservação da competência e à garantia da autoridade de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no próprio caso concreto, não se prestando ao controle abstrato ou genérico da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para a reapreciação do mérito das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, nem para o controle abstrato da aplicação de entendimentos consolidados. 6. Ausente descumprimento direto, frontal e inequívoco de precedente desta Corte, a insurgência traduz mero inconformismo com a forma como a instância de origem apreciou o pedido de gratuidade de justiça, circunstância que inviabiliza a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não se presta à preservação genérica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destinando-se exclusivamente à garantia da autoridade de suas decisões proferidas no próprio caso concreto. 2. A reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para a reapreciação do mérito das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, nem para o controle abstrato da aplicação de entendimentos consolidados. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 37.822/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 17/6/2019; STJ, AgRg na Rcl n. 39.200/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Terceira Seção, DJe de 3/12/2019; STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; STJ, AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 12/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.