STJ — 50074

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25abc21be1543b84755ac7b98c4ff7b848ace5aa734251687603ead15a58ed13

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicada a Reclamação em razão da perda superveniente do objeto. 2. Na origem, o reclamante alegou descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 1.037.486/BA, que havia substituído sua prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão de sua alegada imprescindibilidade aos cuidados do filho menor portador de transtorno do espectro autista. 3. O Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA decretou novamente a prisão preventiva do reclamante, o que foi alegado como afronta à autoridade da decisão superior. 4. A decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.037.486/BA foi reconsiderada após agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, restabelecendo-se a prisão preventiva e afastando o fundamento da concessão da prisão domiciliar humanitária. 5. A decisão monocrática acolheu o parecer do Ministério Público Federal e julgou prejudicada a reclamação, ante a inexistência de decisão vigente do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade pudesse ser preservada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na reclamação constitucional, considerando a reconsideração da decisão que concedeu prisão domiciliar humanitária ao reclamante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sendo necessária a existência de decisão vigente e eficaz cuja autoridade esteja sendo efetivamente violada. 8. A decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.037.486/BA foi reconsiderada, restabelecendo-se a prisão preventiva do reclamante e afastando o fundamento que sustentava a concessão da prisão domiciliar humanitária. 9. A superveniência de decisão que revoga ou modifica o provimento judicial cuja autoridade se busca preservar conduz ao reconhecimento da prejudicialidade da reclamação, por ausência de interesse processual, ante a perda superveniente do objeto. 10. A reclamação constitucional não se presta à rediscussão do mérito de decisões proferidas em outros feitos, nem à reapreciação de matéria fático-probatória, sendo instrumento de uso restrito, condicionado à estrita observância de seus pressupostos constitucionais e regimentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional pressupõe a existência de decisão vigente e eficaz do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade esteja sendo efetivamente violada. 2. A superveniência de decisão que revoga ou modifica o provimento judicial cuja autoridade se busca preservar conduz ao reconhecimento da prejudicialidade da reclamação, por ausência de interesse processual. 3. A reclamação constitucional não se presta à rediscussão do mérito de decisões proferidas em outros feitos, nem à reapreciação de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPP, art. 318, III; RISTJ, arts. 187 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicada a Reclamação em razão da perda superveniente do objeto. 2. Na origem, o reclamante alegou descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 1.037.486/BA, que havia substituído sua prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão de sua alegada imprescindibilidade aos cuidados do filho menor portador de transtorno do espectro autista. 3. O Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA decretou novamente a prisão preventiva do reclamante, o que foi alegado como afronta à autoridade da decisão superior. 4. A decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.037.486/BA foi reconsiderada após agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, restabelecendo-se a prisão preventiva e afastando o fundamento da concessão da prisão domiciliar humanitária. 5. A decisão monocrática acolheu o parecer do Ministério Público Federal e julgou prejudicada a reclamação, ante a inexistência de decisão vigente do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade pudesse ser preservada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na reclamação constitucional, considerando a reconsideração da decisão que concedeu prisão domiciliar humanitária ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sendo necessária a existência de decisão vigente e eficaz cuja autoridade esteja sendo efetivamente violada. 8. A decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.037.486/BA foi reconsiderada, restabelecendo-se a prisão preventiva do reclamante e afastando o fundamento que sustentava a concessão da prisão domiciliar humanitária. 9. A superveniência de decisão que revoga ou modifica o provimento judicial cuja autoridade se busca preservar conduz ao reconhecimento da prejudicialidade da reclamação, por ausência de interesse processual, ante a perda superveniente do objeto. 10. A reclamação constitucional não se presta à rediscussão do mérito de decisões proferidas em outros feitos, nem à reapreciação de matéria fático-probatória, sendo instrumento de uso restrito, condicionado à estrita observância de seus pressupostos constitucionais e regimentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional pressupõe a existência de decisão vigente e eficaz do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade esteja sendo efetivamente violada. 2. A superveniência de decisão que revoga ou modifica o provimento judicial cuja autoridade se busca preservar conduz ao reconhecimento da prejudicialidade da reclamação, por ausência de interesse processual. 3. A reclamação constitucional não se presta à rediscussão do mérito de decisões proferidas em outros feitos, nem à reapreciação de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPP, art. 318, III; RISTJ, arts. 187 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.