STJ — 2146158

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fef2b4a90cc60d41ec41709a72797cc91a70f1c4686328ce640e44039d34b50

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em face de acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a unificação provisória de penas privativas de liberdade decorrentes de condenação ainda não transitada em julgado com reprimendas definitivas, para fins de fixação de regime prisional e recálculo de benefícios executórios. 2. Decisão agravada fundamentada na incidência da Súmula n. 168 do STJ, ao considerar que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual e dominante do Tribunal, inexistindo dissídio jurisprudencial específico, contemporâneo e relevante. 3. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 168 do STJ seria indevida, alegando divergência jurisprudencial atual sobre a possibilidade de unificação de penas provisórias com definitivas, especialmente quando disso resultar agravamento da situação do apenado. Argumenta que o próprio acórdão embargado reconhece a existência de controvérsia jurisprudencial e que o acórdão paradigma indicado não reflete orientação isolada ou superada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial atual, específico e relevante que afaste a incidência da Súmula n. 168 do STJ, permitindo o processamento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, à luz do art. 111 da Lei de Execução Penal, é juridicamente possível a unificação provisória de penas privativas de liberdade, inclusive em casos de execução provisória, desde que observados os limites legais e resguardados os direitos do apenado quanto ao cômputo de benefícios executórios. 6. A referência genérica à existência de debates doutrinários ou decisões pontuais em sentido diverso não caracteriza dissídio jurisprudencial atual e relevante, especialmente quando a orientação predominante do Tribunal se encontra estável, reiterada e uniforme. 7. Embargos de divergência não se destinam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação de fundamentos constitucionais ou precedentes do Supremo Tribunal Federal, mas à uniformização da interpretação de lei federal, o que exige demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante. 8. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial apta a justificar o afastamento da Súmula n. 168 do STJ, sendo correta a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o acórdão embargado, afasta a incidência de embargos de divergência quando não demonstrado dissídio interno atual, específico e relevante. 2. Embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação de fundamentos constitucionais ou precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; Súmula n. 168 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em face de acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a unificação provisória de penas privativas de liberdade decorrentes de condenação ainda não transitada em julgado com reprimendas definitivas, para fins de fixação de regime prisional e recálculo de benefícios executórios. 2. Decisão agravada fundamentada na incidência da Súmula n. 168 do STJ, ao considerar que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual e dominante do Tribunal, inexistindo dissídio jurisprudencial específico, contemporâneo e relevante. 3. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 168 do STJ seria indevida, alegando divergência jurisprudencial atual sobre a possibilidade de unificação de penas provisórias com definitivas, especialmente quando disso resultar agravamento da situação do apenado. Argumenta que o próprio acórdão embargado reconhece a existência de controvérsia jurisprudencial e que o acórdão paradigma indicado não reflete orientação isolada ou superada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial atual, específico e relevante que afaste a incidência da Súmula n. 168 do STJ, permitindo o processamento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, à luz do art. 111 da Lei de Execução Penal, é juridicamente possível a unificação provisória de penas privativas de liberdade, inclusive em casos de execução provisória, desde que observados os limites legais e resguardados os direitos do apenado quanto ao cômputo de benefícios executórios. 6. A referência genérica à existência de debates doutrinários ou decisões pontuais em sentido diverso não caracteriza dissídio jurisprudencial atual e relevante, especialmente quando a orientação predominante do Tribunal se encontra estável, reiterada e uniforme. 7. Embargos de divergência não se destinam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação de fundamentos constitucionais ou precedentes do Supremo Tribunal Federal, mas à uniformização da interpretação de lei federal, o que exige demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante. 8. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial apta a justificar o afastamento da Súmula n. 168 do STJ, sendo correta a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o acórdão embargado, afasta a incidência de embargos de divergência quando não demonstrado dissídio interno atual, específico e relevante. 2. Embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação de fundamentos constitucionais ou precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; Súmula n. 168 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.