STJ — 50350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb9934d36eaa01e163cf69dcd80cfcbca3908dd517bb38e3dc110ef0d76846c2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. O agravante sustenta que a decisão reclamada desrespeitou precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.161 do STJ), ao aplicar indevidamente o entendimento firmado em recurso especial repetitivo à hipótese fática e jurídica diversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para impugnar decisão que aplica indevidamente precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, alegando-se teratologia na decisão reclamada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas decisões tomadas no caso concreto. 4. A reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias. 5. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo somente pode ser contestada mediante agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem. 6. No caso concreto, não se verifica hipótese de desrespeito à decisão do STJ ou de usurpação de sua competência, sendo evidente que a reclamação foi utilizada com o propósito de reexaminar provimento jurisdicional desfavorável à parte, o que é inviável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível para reexame de decisão judicial ou como sucedâneo recursal, sendo destinada exclusivamente à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto. 2. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo deve ser contestada por meio de agravo interno perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17.06.2019; STJ, AgRg na Rcl 39.200-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 03.12.2019; STJ, AgRg na Rcl 4.946/BA, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 06.06.2011; STJ, REsp 1.703.129/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.11.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgRg na Rcl 29.329/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.08.2016; STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. PRECEDENTE REPETITIVO. DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. O agravante sustenta que a decisão reclamada desrespeitou precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.161 do STJ), ao aplicar indevidamente o entendimento firmado em recurso especial repetitivo à hipótese fática e jurídica diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para impugnar decisão que aplica indevidamente precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, alegando-se teratologia na decisão reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas decisões tomadas no caso concreto. 4. A reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias. 5. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo somente pode ser contestada mediante agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem. 6. No caso concreto, não se verifica hipótese de desrespeito à decisão do STJ ou de usurpação de sua competência, sendo evidente que a reclamação foi utilizada com o propósito de reexaminar provimento jurisdicional desfavorável à parte, o que é inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível para reexame de decisão judicial ou como sucedâneo recursal, sendo destinada exclusivamente à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto. 2. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo deve ser contestada por meio de agravo interno perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17.06.2019; STJ, AgRg na Rcl 39.200-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 03.12.2019; STJ, AgRg na Rcl 4.946/BA, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 06.06.2011; STJ, REsp 1.703.129/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.11.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgRg na Rcl 29.329/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.08.2016; STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.