STJ — 2623385
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 668d4aca340d0d20d9ce47498f66efb57729443e32768e5081a30661c59024ed
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
Súmula n. 315/STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 10 dias de
reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II e
V, e 2º-A, I, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem
manteve a sentença.
3. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 155,
200 e 619 do Código de Processo Penal e aos artigos 29 e 59 do
Código Penal, sustentando as teses de participação de menor
importância e necessidade de correção na dosimetria da pena. A Sexta
Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou provimento, não conhecendo a parte relativa à participação, em
razão da Súmula n. 7/STJ.
4. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou: (i) que a Sexta
Turma não considerou o tempo de restrição de liberdade das vítimas
como relevante para a dosimetria, ao contrário da Quinta Turma no
AgRg no REsp 1.576.154/DF; e (ii) que a Sexta Turma divergiu do
entendimento do AgRg no AREsp 2.649.812/PA, ao se omitir sobre
fatores capazes de influir no resultado do julgamento, relacionados
à violação dos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de
Processo Penal.
5. Os embargos foram indeferidos liminarmente, com fundamento na
Súmula n. 315/STJ, por ausência de análise do mérito recursal no
acórdão embargado. Embargos de declaração interpostos pela defesa
foram rejeitados por ausência de vícios processuais.
6. No agravo regimental, o recorrente alegou que a Súmula n. 315/STJ
deveria ser mitigada, pois a matéria foi apreciada pela Sexta
Turma, e reiterou as alegações de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Sexta Turma
divergiu da Quinta Turma ao não considerar o tempo de restrição de
liberdade das vítimas como relevante para a dosimetria da pena; e
(ii) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não
enfrentar as teses de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200
do Código de Processo Penal, que poderiam influir no resultado do
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O acórdão embargado não enfrentou especificamente a questão da
relevância do tempo de restrição de liberdade das vítimas na
dosimetria da pena, limitando-se a justificar o aumento da pena-base
com base em dados concretos da prática delitiva.
9. A ausência de análise específica e fundamentada da questão
suscitada pela defesa nos embargos de divergência impede o
reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a
atuação uniformizadora da Terceira Seção.
10. A Sexta Turma não apreciou a tese de violação aos artigos 29 do
Código Penal e 200 do Código de Processo Penal, em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
11. A observação sobre a participação do agravante foi lançada em
caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado, não
configurando dissídio jurisprudencial apto a autorizar a
interposição de embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é possível conhecer dos embargos de
divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da
questão trazida no recurso uniformizador. 2. A ausência de análise
específica e fundamentada da questão suscitada nos embargos de
divergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial
apta a ensejar a atuação uniformizadora do STJ. 3. A observação em
caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado não configura
dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; CPP, art. 200; CP,
art. 157, §§ 2º e 2º-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.576.154/DF,
Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.649.812/PA, Quinta Turma; STJ,
AgInt nos EAREsp 2.245.133/PR, Corte Especial, julgado em 13/8/2024;
STJ, EDcl no AgRg no EAREsp 1.807.393/SP, Terceira Seção, julgado
em 24/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
Súmula n. 315/STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 10 dias de
reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II e
V, e 2º-A, I, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem
manteve a sentença.
3. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 155,
200 e 619 do Código de Processo Penal e aos artigos 29 e 59 do
Código Penal, sustentando as teses de participação de menor
importância e necessidade de correção na dosimetria da pena. A Sexta
Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou provimento, não conhecendo a parte relativa à participação, em
razão da Súmula n. 7/STJ.
4. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou: (i) que a Sexta
Turma não considerou o tempo de restrição de liberdade das vítimas
como relevante para a dosimetria, ao contrário da Quinta Turma no
AgRg no REsp 1.576.154/DF; e (ii) que a Sexta Turma divergiu do
entendimento do AgRg no AREsp 2.649.812/PA, ao se omitir sobre
fatores capazes de influir no resultado do julgamento, relacionados
à violação dos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de
Processo Penal.
5. Os embargos foram indeferidos liminarmente, com fundamento na
Súmula n. 315/STJ, por ausência de análise do mérito recursal no
acórdão embargado. Embargos de declaração interpostos pela defesa
foram rejeitados por ausência de vícios processuais.
6. No agravo regimental, o recorrente alegou que a Súmula n. 315/STJ
deveria ser mitigada, pois a matéria foi apreciada pela Sexta
Turma, e reiterou as alegações de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Sexta Turma
divergiu da Quinta Turma ao não considerar o tempo de restrição de
liberdade das vítimas como relevante para a dosimetria da pena; e
(ii) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não
enfrentar as teses de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200
do Código de Processo Penal, que poderiam influir no resultado do
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O acórdão embargado não enfrentou especificamente a questão da
relevância do tempo de restrição de liberdade das vítimas na
dosimetria da pena, limitando-se a justificar o aumento da pena-base
com base em dados concretos da prática delitiva.
9. A ausência de análise específica e fundamentada da questão
suscitada pela defesa nos embargos de divergência impede o
reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a
atuação uniformizadora da Terceira Seção.
10. A Sexta Turma não apreciou a tese de violação aos artigos 29 do
Código Penal e 200 do Código de Processo Penal, em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
11. A observação sobre a participação do agravante foi lançada em
caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado, não
configurando dissídio jurisprudencial apto a autorizar a
interposição de embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é possível conhecer dos embargos de
divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da
questão trazida no recurso uniformizador. 2. A ausência de análise
específica e fundamentada da questão suscitada nos embargos de
divergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial
apta a ensejar a atuação uniformizadora do STJ. 3. A observação em
caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado não configura
dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; CPP, art. 200; CP,
art. 157, §§ 2º e 2º-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.576.154/DF,
Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.649.812/PA, Quinta Turma; STJ,
AgInt nos EAREsp 2.245.133/PR, Corte Especial, julgado em 13/8/2024;
STJ, EDcl no AgRg no EAREsp 1.807.393/SP, Terceira Seção, julgado
em 24/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.