STJ — 2623385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 668d4aca340d0d20d9ce47498f66efb57729443e32768e5081a30661c59024ed

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença. 3. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 155, 200 e 619 do Código de Processo Penal e aos artigos 29 e 59 do Código Penal, sustentando as teses de participação de menor importância e necessidade de correção na dosimetria da pena. A Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, não conhecendo a parte relativa à participação, em razão da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou: (i) que a Sexta Turma não considerou o tempo de restrição de liberdade das vítimas como relevante para a dosimetria, ao contrário da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.576.154/DF; e (ii) que a Sexta Turma divergiu do entendimento do AgRg no AREsp 2.649.812/PA, ao se omitir sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento, relacionados à violação dos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal. 5. Os embargos foram indeferidos liminarmente, com fundamento na Súmula n. 315/STJ, por ausência de análise do mérito recursal no acórdão embargado. Embargos de declaração interpostos pela defesa foram rejeitados por ausência de vícios processuais. 6. No agravo regimental, o recorrente alegou que a Súmula n. 315/STJ deveria ser mitigada, pois a matéria foi apreciada pela Sexta Turma, e reiterou as alegações de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não considerar o tempo de restrição de liberdade das vítimas como relevante para a dosimetria da pena; e (ii) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não enfrentar as teses de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal, que poderiam influir no resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O acórdão embargado não enfrentou especificamente a questão da relevância do tempo de restrição de liberdade das vítimas na dosimetria da pena, limitando-se a justificar o aumento da pena-base com base em dados concretos da prática delitiva. 9. A ausência de análise específica e fundamentada da questão suscitada pela defesa nos embargos de divergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a atuação uniformizadora da Terceira Seção. 10. A Sexta Turma não apreciou a tese de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 11. A observação sobre a participação do agravante foi lançada em caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado, não configurando dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da questão trazida no recurso uniformizador. 2. A ausência de análise específica e fundamentada da questão suscitada nos embargos de divergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a atuação uniformizadora do STJ. 3. A observação em caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado não configura dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; CPP, art. 200; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.576.154/DF, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.649.812/PA, Quinta Turma; STJ, AgInt nos EAREsp 2.245.133/PR, Corte Especial, julgado em 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no EAREsp 1.807.393/SP, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença. 3. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 155, 200 e 619 do Código de Processo Penal e aos artigos 29 e 59 do Código Penal, sustentando as teses de participação de menor importância e necessidade de correção na dosimetria da pena. A Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, não conhecendo a parte relativa à participação, em razão da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou: (i) que a Sexta Turma não considerou o tempo de restrição de liberdade das vítimas como relevante para a dosimetria, ao contrário da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.576.154/DF; e (ii) que a Sexta Turma divergiu do entendimento do AgRg no AREsp 2.649.812/PA, ao se omitir sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento, relacionados à violação dos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal. 5. Os embargos foram indeferidos liminarmente, com fundamento na Súmula n. 315/STJ, por ausência de análise do mérito recursal no acórdão embargado. Embargos de declaração interpostos pela defesa foram rejeitados por ausência de vícios processuais. 6. No agravo regimental, o recorrente alegou que a Súmula n. 315/STJ deveria ser mitigada, pois a matéria foi apreciada pela Sexta Turma, e reiterou as alegações de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não considerar o tempo de restrição de liberdade das vítimas como relevante para a dosimetria da pena; e (ii) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não enfrentar as teses de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal, que poderiam influir no resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão embargado não enfrentou especificamente a questão da relevância do tempo de restrição de liberdade das vítimas na dosimetria da pena, limitando-se a justificar o aumento da pena-base com base em dados concretos da prática delitiva. 9. A ausência de análise específica e fundamentada da questão suscitada pela defesa nos embargos de divergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a atuação uniformizadora da Terceira Seção. 10. A Sexta Turma não apreciou a tese de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 11. A observação sobre a participação do agravante foi lançada em caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado, não configurando dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da questão trazida no recurso uniformizador. 2. A ausência de análise específica e fundamentada da questão suscitada nos embargos de divergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a atuação uniformizadora do STJ. 3. A observação em caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado não configura dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; CPP, art. 200; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.576.154/DF, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.649.812/PA, Quinta Turma; STJ, AgInt nos EAREsp 2.245.133/PR, Corte Especial, julgado em 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no EAREsp 1.807.393/SP, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.