STJ — 2753737

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f06a3295124a4dd1a268bf469d2d4711726a78588af093109a22b8b129734d7d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante foi condenado por usar certidões de matrículas de imóveis falsas em instituição financeira, dados em garantia na emissão de cédula de crédito bancário. 2. A defesa alegou violação ao princípio da congruência, sustentando desconexão entre a denúncia e a sentença quanto à data de apresentação dos documentos falsos, além de pleitear a absolvição por crime impossível. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, com decote da culpabilidade ou diminuição da fração de exasperação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e, em agravo em recurso especial, a Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7/STJ quanto à tese de violação ao princípio da congruência e absolvição, e rejeitando a tese de desproporcionalidade na dosimetria da pena. 4. A defesa apresentou embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos com base nas Súmulas 315/STJ e 168/STJ. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. O agravante interpôs agravo regimental, reiterando a alegada divergência sobre princípio da congruência e inadequação da fração de aumento na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 315/STJ é cabível no caso em que o recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao princípio da congruência e absolvição; e (ii) saber se a fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é desproporcional, considerando o entendimento da Quinta Turma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A aplicação da Súmula 315/STJ foi considerada adequada, pois o recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao princípio da congruência e absolvição, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na elevada culpabilidade do agravante, considerando o alto valor do contrato obtido por fraude, em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da pena. 8. A incidência da Súmula 168/STJ foi confirmada, pois o acórdão embargado está em alinhamento com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência apta a justificar os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme Súmula 315/STJ. 2. A fração de aumento na dosimetria da pena pode ser de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 59 e 304; CPP, art. 383; Súmulas 7/STJ, 315/STJ e 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.652.765/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.465/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 315/STJ E 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante foi condenado por usar certidões de matrículas de imóveis falsas em instituição financeira, dados em garantia na emissão de cédula de crédito bancário. 2. A defesa alegou violação ao princípio da congruência, sustentando desconexão entre a denúncia e a sentença quanto à data de apresentação dos documentos falsos, além de pleitear a absolvição por crime impossível. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, com decote da culpabilidade ou diminuição da fração de exasperação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e, em agravo em recurso especial, a Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7/STJ quanto à tese de violação ao princípio da congruência e absolvição, e rejeitando a tese de desproporcionalidade na dosimetria da pena. 4. A defesa apresentou embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos com base nas Súmulas 315/STJ e 168/STJ. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. O agravante interpôs agravo regimental, reiterando a alegada divergência sobre princípio da congruência e inadequação da fração de aumento na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 315/STJ é cabível no caso em que o recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao princípio da congruência e absolvição; e (ii) saber se a fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é desproporcional, considerando o entendimento da Quinta Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da Súmula 315/STJ foi considerada adequada, pois o recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao princípio da congruência e absolvição, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na elevada culpabilidade do agravante, considerando o alto valor do contrato obtido por fraude, em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da pena. 8. A incidência da Súmula 168/STJ foi confirmada, pois o acórdão embargado está em alinhamento com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência apta a justificar os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme Súmula 315/STJ. 2. A fração de aumento na dosimetria da pena pode ser de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 59 e 304; CPP, art. 383; Súmulas 7/STJ, 315/STJ e 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.652.765/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.465/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.