Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-02-05Data da publicação: 2026-02-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea14c63800becc8eb2e92bdc8ae6ca06b4fcefbfad01342fb6108d880b02c10f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31820 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea14c63800becc8eb2e92bdc8ae6ca06b4fcefbfad01342fb6108d880b02c10f. SHA-256 do comentário: 6dc6a5310a37c0396dbee1893681a63df47e41d3cf37b6d90ac162b60a723f82.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato da
1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, sob o fundamento da incompetência originária do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência originária para processar e julgar
mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou
de seus membros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o
processamento e julgamento de mandado de segurança está
expressamente delimitada no art. 105, inciso I, alínea "b", da
Constituição da República, restringindo-se às impetrações dirigidas
contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças
Armadas ou do próprio Tribunal.
4. Nos termos da Súmula n. 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça
não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus
respectivos órgãos.
5. A decisão agravada limitou-se ao exame objetivo da competência,
alinhando-se estritamente à Constituição da República e à
jurisprudência pacífica do STJ, sem adentrar o mérito da
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária
para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal
de Justiça estadual ou de seus membros, conforme o art. 105, inciso
I, alínea "b", da Constituição da República e a Súmula n. 41/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, alínea "b";
Súmula n. 41/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 29.983/DF, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no MS n. 30.078/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgInt no MS n. 30.934/SP, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no MS n.
26.782/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
19/10/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚM ULA N. 41/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato da
1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, sob o fundamento da incompetência originária do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência originária para processar e julgar
mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou
de seus membros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o
processamento e julgamento de mandado de segurança está
expressamente delimitada no art. 105, inciso I, alínea "b", da
Constituição da República, restringindo-se às impetrações dirigidas
contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças
Armadas ou do próprio Tribunal.
4. Nos termos da Súmula n. 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça
não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus
respectivos órgãos.
5. A decisão agravada limitou-se ao exame objetivo da competência,
alinhando-se estritamente à Constituição da República e à
jurisprudência pacífica do STJ, sem adentrar o mérito da
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária
para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal
de Justiça estadual ou de seus membros, conforme o art. 105, inciso
I, alínea "b", da Constituição da República e a Súmula n. 41/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, alínea "b";
Súmula n. 41/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 29.983/DF, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no MS n. 30.078/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgInt no MS n. 30.934/SP, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no MS n.
26.782/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
19/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31820 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ea14c63800becc8eb2e92bdc8ae6ca06b4fcefbfad01342fb6108d880b02c10f. SHA-256 do comentário:6dc6a5310a37c0396dbee1893681a63df47e41d3cf37b6d90ac162b60a723f82.