STJ — 31820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-02-05Data da publicação: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea14c63800becc8eb2e92bdc8ae6ca06b4fcefbfad01342fb6108d880b02c10f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948751
Número de registro na fonte
202504438048
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31820 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea14c63800becc8eb2e92bdc8ae6ca06b4fcefbfad01342fb6108d880b02c10f. SHA-256 do comentário: 6dc6a5310a37c0396dbee1893681a63df47e41d3cf37b6d90ac162b60a723f82.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: ea14c63800becc8eb2e92bdc8ae6ca06b4fcefbfad01342fb6108d880b02c10f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento da incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou de seus membros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de mandado de segurança está expressamente delimitada no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, restringindo-se às impetrações dirigidas contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. 4. Nos termos da Súmula n. 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos. 5. A decisão agravada limitou-se ao exame objetivo da competência, alinhando-se estritamente à Constituição da República e à jurisprudência pacífica do STJ, sem adentrar o mérito da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou de seus membros, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República e a Súmula n. 41/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, alínea "b"; Súmula n. 41/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 29.983/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 30.078/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgInt no MS n. 30.934/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no MS n. 26.782/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 19/10/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚM ULA N. 41/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento da incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou de seus membros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de mandado de segurança está expressamente delimitada no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, restringindo-se às impetrações dirigidas contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. 4. Nos termos da Súmula n. 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos. 5. A decisão agravada limitou-se ao exame objetivo da competência, alinhando-se estritamente à Constituição da República e à jurisprudência pacífica do STJ, sem adentrar o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou de seus membros, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República e a Súmula n. 41/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, alínea "b"; Súmula n. 41/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 29.983/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 30.078/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgInt no MS n. 30.934/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no MS n. 26.782/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 19/10/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.