STJ — 2670921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7309d25353fef9e1f598adc1be66a97329dce00a857373d0e7741015f3057f3d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra
acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, ao fundamento de
que a pretensão de revisão da dosimetria da pena demandaria o
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O
referido entendimento foi mantido pelo acórdão embargado.
3. Nos embargos de divergência, o embargante sustentou a existência
de dissídio jurisprudencial em relação à aplicação da tese firmada
pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.214, alegando que,
afastada circunstância judicial negativa, seria inviável a
manutenção da pena-base no mesmo patamar, ainda que em recurso
exclusivo da defesa. Indicou, como paradigmas, julgados desta Corte
nos quais houve redimensionamento da pena-base em hipóteses
semelhantes.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, ao fundamento de que inexistiria similitude fática e
jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, uma
vez que, no caso concreto, não houve exame do mérito da dosimetria
da pena, mas apenas a incidência de óbice de natureza processual,
consubstanciado na Súmula n. 7 do STJ.
5. No presente agravo regimental, o agravante reitera as alegações
deduzidas nos embargos de divergência, insistindo na configuração do
dissídio jurisprudencial e requerendo, ainda, o enfrentamento de
alegadas violações a dispositivos constitucionais, para fins de
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática
e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados pelo
agravante, de modo a configurar dissídio jurisprudencial apto a
justificar a admissibilidade dos embargos de divergência.
7. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no
Tema Repetitivo n. 1.214 da Terceira Seção do STJ seria aplicável
ao caso concreto, considerando a ausência de afastamento de
circunstância judicial negativa e a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da
jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo
imprescindível a demonstração de divergência entre julgados que
tenham apreciado a mesma questão de direito em contextos fáticos e
jurídicos equivalentes, o que não se verifica na hipótese.
9. O acórdão embargado não examinou o mérito da dosimetria da pena,
limitando-se a reconhecer a impossibilidade de revisão da pena-base
em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
10. Os paradigmas indicados pelo agravante referem-se a hipóteses em
que houve efetivo exame do mérito da dosimetria da pena, com
afastamento de circunstâncias judiciais negativas e
redimensionamento da pena-base, o que configura situações
substancialmente distintas e afasta a caracterização de divergência
jurisprudencial.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não se configuram embargos de divergência quando o
acórdão embargado se funda em óbice de natureza processual, como a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, enquanto os paradigmas enfrentam o
mérito da controvérsia.
12. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 da Terceira Seção do
STJ pressupõe o efetivo afastamento de circunstância judicial
negativa em recurso exclusivo da defesa, o que não ocorreu no caso
concreto, em que a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias
permaneceu íntegra em razão do óbice processual reconhecido por esta
Corte.
13. O Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia, na via do
recurso especial ou de seus incidentes, sobre matéria de índole
constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça
destinam-se à uniformização da jurisprudência interna da Corte,
sendo imprescindível a demonstração de divergência entre julgados
que tenham apreciado a mesma questão de direito em contextos fáticos
e jurídicos equivalentes.
2. Não se configuram embargos de divergência quando o acórdão
embargado se funda em óbice de natureza processual, como a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, enquanto os paradigmas enfrentam o
mérito da controvérsia.
3. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 da Terceira Seção do
STJ pressupõe o efetivo afastamento de circunstância judicial
negativa em recurso exclusivo da defesa.
4. O Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia, na via do
recurso especial ou de seus incidentes, sobre matéria de índole
constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.214 da
Terceira Seção do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra
acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, ao fundamento de
que a pretensão de revisão da dosimetria da pena demandaria o
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O
referido entendimento foi mantido pelo acórdão embargado.
3. Nos embargos de divergência, o embargante sustentou a existência
de dissídio jurisprudencial em relação à aplicação da tese firmada
pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.214, alegando que,
afastada circunstância judicial negativa, seria inviável a
manutenção da pena-base no mesmo patamar, ainda que em recurso
exclusivo da defesa. Indicou, como paradigmas, julgados desta Corte
nos quais houve redimensionamento da pena-base em hipóteses
semelhantes.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, ao fundamento de que inexistiria similitude fática e
jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, uma
vez que, no caso concreto, não houve exame do mérito da dosimetria
da pena, mas apenas a incidência de óbice de natureza processual,
consubstanciado na Súmula n. 7 do STJ.
5. No presente agravo regimental, o agravante reitera as alegações
deduzidas nos embargos de divergência, insistindo na configuração do
dissídio jurisprudencial e requerendo, ainda, o enfrentamento de
alegadas violações a dispositivos constitucionais, para fins de
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática
e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados pelo
agravante, de modo a configurar dissídio jurisprudencial apto a
justificar a admissibilidade dos embargos de divergência.
7. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no
Tema Repetitivo n. 1.214 da Terceira Seção do STJ seria aplicável
ao caso concreto, considerando a ausência de afastamento de
circunstância judicial negativa e a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da
jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo
imprescindível a demonstração de divergência entre julgados que
tenham apreciado a mesma questão de direito em contextos fáticos e
jurídicos equivalentes, o que não se verifica na hipótese.
9. O acórdão embargado não examinou o mérito da dosimetria da pena,
limitando-se a reconhecer a impossibilidade de revisão da pena-base
em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
10. Os paradigmas indicados pelo agravante referem-se a hipóteses em
que houve efetivo exame do mérito da dosimetria da pena, com
afastamento de circunstâncias judiciais negativas e
redimensionamento da pena-base, o que configura situações
substancialmente distintas e afasta a caracterização de divergência
jurisprudencial.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não se configuram embargos de divergência quando o
acórdão embargado se funda em óbice de natureza processual, como a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, enquanto os paradigmas enfrentam o
mérito da controvérsia.
12. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 da Terceira Seção do
STJ pressupõe o efetivo afastamento de circunstância judicial
negativa em recurso exclusivo da defesa, o que não ocorreu no caso
concreto, em que a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias
permaneceu íntegra em razão do óbice processual reconhecido por esta
Corte.
13. O Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia, na via do
recurso especial ou de seus incidentes, sobre matéria de índole
constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça
destinam-se à uniformização da jurisprudência interna da Corte,
sendo imprescindível a demonstração de divergência entre julgados
que tenham apreciado a mesma questão de direito em contextos fáticos
e jurídicos equivalentes.
2. Não se configuram embargos de divergência quando o acórdão
embargado se funda em óbice de natureza processual, como a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, enquanto os paradigmas enfrentam o
mérito da controvérsia.
3. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 da Terceira Seção do
STJ pressupõe o efetivo afastamento de circunstância judicial
negativa em recurso exclusivo da defesa.
4. O Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia, na via do
recurso especial ou de seus incidentes, sobre matéria de índole
constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.214 da
Terceira Seção do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.