STJ — 2460531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 109aa9e4ba492a300d3dd16554dfafa74652845da14610f0f5f1448b14d28e83
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do primeiro
agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência, com base nas Súmulas 182 e 315 do STJ, opostos em
agravo em recurso especial não conhecido devido à deficiência de
fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à
impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra
acórdãos de órgãos colegiados, conforme art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
fungibilidade recursal.
5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o
prazo para interposição de outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é cabível exclusivamente
contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos de
órgãos colegiados. 2. A interposição de agravo regimental contra
decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o
princípio da fungibilidade recursal. 3. O recurso manifestamente
incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de
outro recurso.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259; Código de Processo Penal, art.
61, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
1264993/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
11/12/2018, DJe 1º/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1193179/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
4/2/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.332/DF, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de
17/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.619.486/MG, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.459.720/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.