STJ — 2620967
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ca075f557fb613ac509335c4a19bdd388c0040fdefa38b86d323f4a790b5a51
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula
n. 315/STJ.
2. O agravante alegou divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas do
STJ em hipóteses idênticas, apontando como paradigma o acórdão
proferido no AgRg no AREsp n. 2.949.859/SP, no qual foi concedida
ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante do não conhecimento
do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir
embargos de divergência com base em acórdão proferido em habeas
corpus, considerando a maior amplitude cognitiva desse remédio
constitucional em relação ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos
proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus,
não podem servir como paradigma para embargos de divergência, devido
à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em
relação ao recurso especial.
5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida
excepcional, cabível apenas por iniciativa do Tribunal quando
constatada ilegalidade manifesta, não servindo como instrumento para
que a defesa busque reapreciação do mérito de recurso que não
preencheu os requisitos de admissibilidade.
6. A existência de decisão em que se tenha concedido ordem de habeas
corpus de ofício, mesmo diante do não conhecimento do recurso, não
autoriza a conclusão de que haja divergência apta a justificar a
oposição de embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma
para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva
desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível
apenas por iniciativa do Tribunal quando constatada ilegalidade
manifesta, não podendo ser utilizada como meio para reapreciação do
mérito de recurso que não preencheu os requisitos de
admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, §
2º; CPC, art. 1.043, incisos I e III; Regimento Interno do STJ, art.
266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.951/PR, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025;
STJ, AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.389.936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12.03.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
PARADIGMA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula
n. 315/STJ.
2. O agravante alegou divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas do
STJ em hipóteses idênticas, apontando como paradigma o acórdão
proferido no AgRg no AREsp n. 2.949.859/SP, no qual foi concedida
ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante do não conhecimento
do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir
embargos de divergência com base em acórdão proferido em habeas
corpus, considerando a maior amplitude cognitiva desse remédio
constitucional em relação ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos
proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus,
não podem servir como paradigma para embargos de divergência, devido
à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em
relação ao recurso especial.
5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida
excepcional, cabível apenas por iniciativa do Tribunal quando
constatada ilegalidade manifesta, não servindo como instrumento para
que a defesa busque reapreciação do mérito de recurso que não
preencheu os requisitos de admissibilidade.
6. A existência de decisão em que se tenha concedido ordem de habeas
corpus de ofício, mesmo diante do não conhecimento do recurso, não
autoriza a conclusão de que haja divergência apta a justificar a
oposição de embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma
para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva
desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível
apenas por iniciativa do Tribunal quando constatada ilegalidade
manifesta, não podendo ser utilizada como meio para reapreciação do
mérito de recurso que não preencheu os requisitos de
admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, §
2º; CPC, art. 1.043, incisos I e III; Regimento Interno do STJ, art.
266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.951/PR, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025;
STJ, AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.389.936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12.03.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.