STJ — 2822401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 461f5d19dbc7f7976b9d50b19fa1e3744923c2660152a243917a55995852241e
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravante
argumenta que a decisão deve ser reformada, porque há excesso de
formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das
formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à
justiça (art. 5º, XXXV, CF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP.
4. A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias
corridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil
de 2015.
5. A decisão monocrática agravada foi publicada em 6 de março de
2025, iniciando o prazo recursal em 7 de março de 2025 e findando em
11 de março de 2025. O recurso foi protocolado em 12 de março de
2025, um dia após o término do prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo
de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 68.049/SC, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg na
Rcl n. 47.513/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.