STJ — 1993939

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c1bc7fa90abe7324e0cba3494baf925d9df668846690109ca59f8622d253773

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950047
Número de registro na fonte
202100274122
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993939 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c1bc7fa90abe7324e0cba3494baf925d9df668846690109ca59f8622d253773. SHA-256 do comentário: c1a5cdee6c35272671a17b69da62b3803a86608f5d380a02cd5f7dde413ff6bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6c1bc7fa90abe7324e0cba3494baf925d9df668846690109ca59f8622d253773
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E MORAIS. RUBRICAS AUTÔNOMAS NA APÓLICE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 402/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÃO DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura contradição a decisão que, embora reconheça a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da impossibilidade de cumulação das coberturas securitárias para danos corporais e morais quando previstas sob rubricas autônomas, deixa de aplicá-la ao caso concreto mediante invocação indevida dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
  2. A qualificação jurídica da existência de coberturas distintas na apólice como suficiente ao cumprimento do dever de informação constitui questão eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, afastando-se, assim, a incidência dos referidos enunciados de súmula.
  3. A previsão de limites individualizados para danos corporais e danos morais em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo é suficiente para delimitar o risco assumido pela seguradora, não se admitindo a cumulação das coberturas, em consonância com a Súmula 402/STJ e com os arts. 757 e 781 do Código Civil.
  4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe condenação anterior em verba sucumbencial, sendo incabível quando a parte denunciada à lide não foi condenada ao pagamento de honorários nas instâncias ordinárias. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E MORAIS. RUBRICAS AUTÔNOMAS NA APÓLICE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 402/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÃO DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. 1. Configura contradição a decisão que, embora reconheça a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da impossibilidade de cumulação das coberturas securitárias para danos corporais e morais quando previstas sob rubricas autônomas, deixa de aplicá-la ao caso concreto mediante invocação indevida dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A qualificação jurídica da existência de coberturas distintas na apólice como suficiente ao cumprimento do dever de informação constitui questão eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, afastando-se, assim, a incidência dos referidos enunciados de súmula. 3. A previsão de limites individualizados para danos corporais e danos morais em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo é suficiente para delimitar o risco assumido pela seguradora, não se admitindo a cumulação das coberturas, em consonância com a Súmula 402/STJ e com os arts. 757 e 781 do Código Civil. 4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe condenação anterior em verba sucumbencial, sendo incabível quando a parte denunciada à lide não foi condenada ao pagamento de honorários nas instâncias ordinárias. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMULAÇÃO DE COBERTURAS - DANOS CORPORAIS E MORAIS - RUBRICAS AUTÔNOMAS) STJ - <<REsp 2168611>>-PR, <<AREsp 2812709>>-PR (HONORÁRIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR) STJ - <<EDcl no AREsp 2513499>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.