Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E
MORAIS. RUBRICAS AUTÔNOMAS NA APÓLICE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ. SÚMULA 402/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADOS.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. QUESTÃO DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura contradição a decisão que, embora reconheça a
jurisprudência consolidada desta Corte acerca da impossibilidade de
cumulação das coberturas securitárias para danos corporais e morais
quando previstas sob rubricas autônomas, deixa de aplicá-la ao caso
concreto mediante invocação indevida dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
- A qualificação jurídica da existência de coberturas distintas na
apólice como suficiente ao cumprimento do dever de informação
constitui questão eminentemente de direito, não demandando reexame
de fatos ou de cláusulas contratuais, afastando-se, assim, a
incidência dos referidos enunciados de súmula.
- A previsão de limites individualizados para danos corporais e
danos morais em contrato de seguro de responsabilidade civil
facultativo é suficiente para delimitar o risco assumido pela
seguradora, não se admitindo a cumulação das coberturas, em
consonância com a Súmula 402/STJ e com os arts. 757 e 781 do Código
Civil.
- A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11,
do CPC, pressupõe condenação anterior em verba sucumbencial, sendo
incabível quando a parte denunciada à lide não foi condenada ao
pagamento de honorários nas instâncias ordinárias.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E
MORAIS. RUBRICAS AUTÔNOMAS NA APÓLICE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ. SÚMULA 402/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADOS.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. QUESTÃO DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR.
1. Configura contradição a decisão que, embora reconheça a
jurisprudência consolidada desta Corte acerca da impossibilidade de
cumulação das coberturas securitárias para danos corporais e morais
quando previstas sob rubricas autônomas, deixa de aplicá-la ao caso
concreto mediante invocação indevida dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
2. A qualificação jurídica da existência de coberturas distintas na
apólice como suficiente ao cumprimento do dever de informação
constitui questão eminentemente de direito, não demandando reexame
de fatos ou de cláusulas contratuais, afastando-se, assim, a
incidência dos referidos enunciados de súmula.
3. A previsão de limites individualizados para danos corporais e
danos morais em contrato de seguro de responsabilidade civil
facultativo é suficiente para delimitar o risco assumido pela
seguradora, não se admitindo a cumulação das coberturas, em
consonância com a Súmula 402/STJ e com os arts. 757 e 781 do Código
Civil.
4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11,
do CPC, pressupõe condenação anterior em verba sucumbencial, sendo
incabível quando a parte denunciada à lide não foi condenada ao
pagamento de honorários nas instâncias ordinárias.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMULAÇÃO DE COBERTURAS - DANOS CORPORAIS E MORAIS - RUBRICAS
AUTÔNOMAS)
STJ - <<REsp 2168611>>-PR, <<AREsp 2812709>>-PR
(HONORÁRIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR)
STJ - <<EDcl no AREsp 2513499>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000402
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1993939 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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