STJ — 2017765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d495c0d6fe8134842e649550eb13c3da1b9ecbc8e0f0c7d963c798a0b1bd654d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950048
- Número de registro na fonte
- 202202417400
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do STJ que deu provimento a recurso especial interposto por
operadora de plano de saúde, reconhecendo a validade de reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual em razão de mudança de
faixa etária.
2. O embargante alegou que o acórdão embargado não aplicou
corretamente o entendimento firmado no Tema Repetitivo 952/STJ, que
trata da validade de reajustes por faixa etária em planos de saúde,
desde que observados determinados critérios.
3. O Tribunal de origem havia considerado abusivo o reajuste de
92,82% aplicado ao beneficiário ao completar 60 anos, por
desrespeitar o Estatuto do Idoso e as normas reguladoras, além de
não observar a base atuarial idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 952/STJ, que
valida o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de
faixa etária, desde que haja previsão contratual, observância das
normas reguladoras e ausência de percentuais desarrazoados ou
aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o
idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento das instâncias ordinárias encontra amparo na
jurisprudência consolidada do STJ, que exige a análise da
abusividade dos reajustes por faixa etária caso a caso, conforme o
Tema Repetitivo 952/STJ.
6. O reajuste de 92,82% aplicado ao beneficiário ao completar 60
anos foi considerado desarrazoado e em afronta ao Estatuto do Idoso,
caracterizando tentativa de burlar a vedação contida no art. 15, §
3º, da Lei n. 10.741/2003.
7. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não
conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do STJ que deu provimento a recurso especial interposto por
operadora de plano de saúde, reconhecendo a validade de reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual em razão de mudança de
faixa etária.
2. O embargante alegou que o acórdão embargado não aplicou
corretamente o entendimento firmado no Tema Repetitivo 952/STJ, que
trata da validade de reajustes por faixa etária em planos de saúde,
desde que observados determinados critérios.
3. O Tribunal de origem havia considerado abusivo o reajuste de
92,82% aplicado ao beneficiário ao completar 60 anos, por
desrespeitar o Estatuto do Idoso e as normas reguladoras, além de
não observar a base atuarial idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 952/STJ, que
valida o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de
faixa etária, desde que haja previsão contratual, observância das
normas reguladoras e ausência de percentuais desarrazoados ou
aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o
idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento das instâncias ordinárias encontra amparo na
jurisprudência consolidada do STJ, que exige a análise da
abusividade dos reajustes por faixa etária caso a caso, conforme o
Tema Repetitivo 952/STJ.
6. O reajuste de 92,82% aplicado ao beneficiário ao completar 60
anos foi considerado desarrazoado e em afronta ao Estatuto do Idoso,
caracterizando tentativa de burlar a vedação contida no art. 15, §
3º, da Lei n. 10.741/2003.
7. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5
E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2224872>>-MT, <<REsp 2096349>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2017765 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d495c0d6fe8134842e649550eb13c3da1b9ecbc8e0f0c7d963c798a0b1bd654d. SHA-256 do comentário:c1e27c98283a1903732e259f779def37b507d20ae27de23bf475c47309a174a7.