Contexto jurídico e comentários autorais
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Uma classe rejeitou o plano na assembleia, mas as demais aprovaram por margem expressiva. Isso significa o fim automático da recuperação judicial? Nem sempre. A Lei 11.101/2005 prevê um mecanismo — conhecido no meio jurídico pelo termo em inglês "cram down" — que permite ao juiz conceder a recuperação mesmo sem a aprovação de todas as classes, desde que
Trecho de Cram down: quando o juiz aprova o plano sem uma classe · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cram, down.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. MANIPULAÇÃO. VOTOS. OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão
proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com
a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.
- Na hipótese, tanto nas razões de agravo de instrumento, quanto
nos posteriores aclaratórios, foi apontada a possível manipulação de
votos na assembleia geral de credores, destacando-se que o crédito
do maior credor, suficiente para garantir o cram down, teria tido
seu valor alterado, questões que não foram enfrentadas pela Corte de
origem.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. MANIPULAÇÃO. VOTOS. OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão
proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com
a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.
2. Na hipótese, tanto nas razões de agravo de instrumento, quanto
nos posteriores aclaratórios, foi apontada a possível manipulação de
votos na assembleia geral de credores, destacando-se que o crédito
do maior credor, suficiente para garantir o cram down, teria tido
seu valor alterado, questões que não foram enfrentadas pela Corte de
origem.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.