STJ — 3059922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 638d59c6b7e57a1cdc99ffd7e2c9bd8e11bdf4d3067cc174ed5317251925c7f3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. Precedentes.
- No caso, é incontroverso que a liquidação de sentença modificou capítulo da condenação (honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento) que não se encontrava sujeito à liquidação de sentença. Essa modificação importa em violação da coisa julgada.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária
sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetíveis de
modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.
Precedentes.
3. No caso, é incontroverso que a liquidação de sentença modificou
capítulo da condenação (honorários advocatícios sucumbenciais da
fase de conhecimento) que não se encontrava sujeito à liquidação de
sentença. Essa modificação importa em violação da coisa julgada.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO - LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA)
STJ - <<REsp 1905721>>-PE, <<REsp 2203611>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EFEITOS DA COISA
JULGADA)
STJ - <<REsp 2183380>>-RS, <<AgInt nos EDcl na Rcl 41229>>-DF,
<<REsp 2054617>>-PI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.