STJ — 1615360

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53d85d125a824f0763e97b75634bc8ebbdc30a2ac3886f2347c7de90082820fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PONTO ENFRENTADO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. SINDICATO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução individual de sentença, proferida nos autos de ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (SINTRAFESC), que julgou procedente a pretensão de incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos substituídos. Na sentença, os embargos foram julgados proced…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PONTO ENFRENTADO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. SINDICATO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução individual de sentença, proferida nos autos de ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (SINTRAFESC), que julgou procedente a pretensão de incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos substituídos. Na sentença, os embargos foram julgados procedentes, para extinguir a execução, com fundamento na ilegitimidade ativa do embargado não contemplado na listagem de substituídos acostada à inicial da ação coletiva. No Tribunal a quo, a apelação foi provida para reconhecer a legitimidade ativa do exequente, e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, considerando que: "A coisa julgada formada na ação coletiva beneficia a todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, portanto, ainda que não indicados na inicial do processo de conhecimento ou mesmo filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial." Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial com respaldo no enunciado da Súmula n. 568/STJ. A decisão foi confirmada em agravo interno. II - Assiste parcial razão ao embargante quanto à omissão, não sendo o caso, entretanto, de rever a posição do acórdão embargando. Isso porque, o Tribunal de origem expressamente afastou a alegação de limitação de legitimidade do Sindicato pela coisa julgada quando assim afirmou (fl. 248): "A coisa julgada formada na ação coletiva beneficia a todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, portanto, ainda que não indicados na inicial do processo de conhecimento ou mesmo filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial". Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que rever a posição do Tribunal de origem a respeito dos limites da coisa julgada esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. III - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.