Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PONTO ENFRENTADO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. SINDICATO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução individual de sentença, proferida nos autos de ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (SINTRAFESC), que julgou procedente a pretensão de incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos substituídos. Na sentença, os embargos foram julgados proced…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA. PONTO ENFRENTADO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO
SUBJETIVA DA DEMANDA. SINDICATO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução
individual de sentença, proferida nos autos de ação coletiva,
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal
no Estado de Santa Catarina (SINTRAFESC), que julgou procedente a
pretensão de incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos
substituídos. Na sentença, os embargos foram julgados procedentes,
para extinguir a execução, com fundamento na ilegitimidade ativa do
embargado não contemplado na listagem de substituídos acostada à
inicial da ação coletiva. No Tribunal a quo, a apelação foi provida
para reconhecer a legitimidade ativa do exequente, e determinar o
retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução,
considerando que: "A coisa julgada formada na ação coletiva
beneficia a todos os servidores da respectiva categoria
profissional, possuindo eles, portanto, ainda que não indicados na
inicial do processo de conhecimento ou mesmo filiados à entidade de
classe, legitimidade para promover a execução individual do título
judicial." Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial com
respaldo no enunciado da Súmula n. 568/STJ. A decisão foi confirmada
em agravo interno.
II - Assiste parcial razão ao embargante quanto à omissão, não sendo
o caso, entretanto, de rever a posição do acórdão embargando. Isso
porque, o Tribunal de origem expressamente afastou a alegação de
limitação de legitimidade do Sindicato pela coisa julgada quando
assim afirmou (fl. 248): "A coisa julgada formada na ação coletiva
beneficia a todos os servidores da respectiva categoria
profissional, possuindo eles, portanto, ainda que não indicados na
inicial do processo de conhecimento ou mesmo filiados à entidade de
classe, legitimidade para promover a execução individual do título
judicial". Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que rever a posição do Tribunal
de origem a respeito dos limites da coisa julgada esbarraria no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
III - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.