STJ — 2188949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68fb188f7bb4ee3021d3e9fae2358254dd2540b6a5201adcd99e6c0235dcc4e6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO. MEDIDAS COERCITIVAS. BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA CABÍVEL E A EFICÁCIA DA COISA JULGADA. AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 configurada, por omissão e contradição do Tribunal de origem ao: i) deixar de sanar a contradição entre a remessa para a sanção de presunção de veracidade (art. 400, caput, do CPC) - considerada incompatível com a natureza da ação cautelar exibitória já transitada em julgado - e a ausência de determinação da medida coercitiva adequada (busca e apreensão), cuja falta é utilizada como pressuposto para negar a aplicação da multa; ii) deixar de se manifestar expressamente sobre a violação dos arts. 502 e 508 do CPC e a eficácia da coisa julgada formada no processo de conhecimento, cuja execução integral é dever do Judiciário; e iii) não fundamentar concretamente a falta de utilidade e efetividade da medida de busca e apreensão.
- A análise da pretensão recursal não se esgota no reexame do Tema 1.000/STJ (REsp 1.763.462/MG), que trata exclusivamente da possibilidade da multa após a vigência do CPC/2015, condicionado à prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. O Tribunal de origem, ao não se retratar e manter a recusa em determinar a medida coercitiva cabível (busca e apreensão), incorreu em omissão que inviabiliza o pleno deslinde da controvérsia.
- O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento no que tange à violação do art. 1.022 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2897529 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-06 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- STJ — 2240283 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-05 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2318345 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-05 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA