Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANO MORAL NÃO
COMPROVADO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. MULTA. ART. 1.026 § 2º, DO CPC.
CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- Rever as conclusões quanto ao afastamento da responsabilidade
objetiva do BANCO, quanto aos requisitos da inversão do ônus da
prova e quanto ao dano moral demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. .
- O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus
da prova não é automática, exigindo-se a presença da
verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e
que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato
constitutivo do direito.
- É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015 uando as questões tratadas foram devidamente
fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter
manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.
- O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito
protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7
desta Corte.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANO MORAL NÃO
COMPROVADO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. MULTA. ART. 1.026 § 2º, DO CPC.
CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. Rever as conclusões quanto ao afastamento da responsabilidade
objetiva do BANCO, quanto aos requisitos da inversão do ônus da
prova e quanto ao dano moral demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. .
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus
da prova não é automática, exigindo-se a presença da
verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e
que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato
constitutivo do direito.
4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015 uando as questões tratadas foram devidamente
fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter
manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.
5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito
protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7
desta Corte.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA MÍNIMA DO
DIREITO ALEGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2496479>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2420754>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2298281>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243148 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
18d9b9b7bca17139487ca527c905f4e27e15ffc1989fea350d476ce0b7b6902b. SHA-256 do comentário:c6eccbc9fbff23751466dd1e827a5c6c6e5cb402011e6f922ab82edbf0a587aa.