STJ — 1934803

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73d63e1d5c541eb1d2d5487a82e1b8b8ced2391abba7bd1429cf1c2786fc8ebd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconheceu a incidência dos juros de mora sobre a parcela a ser retida da contribuição para o PSS. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a incidência de juros moratórios tão somente em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido aos exequ…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconheceu a incidência dos juros de mora sobre a parcela a ser retida da contribuição para o PSS. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a incidência de juros moratórios tão somente em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido aos exequentes menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS. O recurso especial foi inadmitido e, na sequência, o agravo interno, improvido. II - De fato, a questão relativa à análise quanto à incidência ou não de juros de mora sobre o valor devido a título de Contribuição do PSS permeia controvérsia estritamente jurídica, não esbarrando, pois, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Com efeito, a referida questão já foi objeto de inúmeras manifestações desta Corte, nas quais se definiu que "[c]aracteriza ilegalidade a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS da base de cálculo dos juros de mora, ou seja, os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora" (AgInt no REsp n. 1.932.411/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) IV - Assim, revela-se incompatível o acórdão do Tribunal a quo no que determina a exclusão da quantia devida a título de contribuição ao PSS para o cálculo dos juros de mora, em se tratando de entendimento diametralmente oposto à jurisprudência do STJ no sentido de que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora. O recurso especial interposto pela parte merece, portanto, parcial provimento, para reforma do acórdão de origem nesse tocante. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.