Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconheceu a incidência dos juros de mora sobre a parcela a ser retida da contribuição para o PSS. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a incidência de juros moratórios tão somente em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido aos exequ…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA
REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE
MORA. INCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, reconheceu a incidência dos juros de mora sobre a
parcela a ser retida da contribuição para o PSS. No Tribunal a quo,
a decisão foi reformada para determinar a incidência de juros
moratórios tão somente em relação à diferença líquida, ou seja,
sobre o valor atualizado devido aos exequentes menos a quantia
devida a título de contribuição ao PSS. O recurso especial foi
inadmitido e, na sequência, o agravo interno, improvido.
II - De fato, a questão relativa à análise quanto à incidência ou
não de juros de mora sobre o valor devido a título de Contribuição
do PSS permeia controvérsia estritamente jurídica, não esbarrando,
pois, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Com efeito, a referida questão já foi objeto de inúmeras
manifestações desta Corte, nas quais se definiu que "[c]aracteriza
ilegalidade a exclusão do valor devido a título de Contribuição do
PSS da base de cálculo dos juros de mora, ou seja, os valores
devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros
de mora" (AgInt no REsp n. 1.932.411/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
19/11/2021.)
IV - Assim, revela-se incompatível o acórdão do Tribunal a quo no
que determina a exclusão da quantia devida a título de contribuição
ao PSS para o cálculo dos juros de mora, em se tratando de
entendimento diametralmente oposto à jurisprudência do STJ no
sentido de que os valores devidos a título de PSS devem integrar a
base de cálculo dos juros de mora. O recurso especial interposto
pela parte merece, portanto, parcial provimento, para reforma do
acórdão de origem nesse tocante.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e, na sequência, conhecer do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da
fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.