Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA
PROFISSIONAL. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). ACIDENTE PESSOAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 1.112/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e a
Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) não abrangem as
doenças classificadas como profissionais.
- No caso, não há como rever as conclusões firmadas pelas
instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência
inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas
informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão
recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do
julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de
seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre."
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA
PROFISSIONAL. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). ACIDENTE PESSOAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 1.112/STJ.
1. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e a
Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) não abrangem as
doenças classificadas como profissionais.
2. No caso, não há como rever as conclusões firmadas pelas
instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência
inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
3. Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas
informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão
recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do
julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de
seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre."
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1853088>>-SC,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1859672>>-SC
(CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO - DEVER DE FORNECER AO
SEGURADO AMPLA E PRÉVIA INFORMAÇÃO - ÔNUS DO ESTIPULANTE)
STJ - <<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.