Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ACORDÃO EM CONFRONTO COM PRECEDENTES DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que extinguiu a execução sem resolução do mérito em relação a determinados substituídos, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa para executar o título judicial formado em demanda coletiva proposta pelo sindicato. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, em decisão monocrática, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo i…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA. ACORDÃO EM CONFRONTO COM PRECEDENTES DO MESMO
TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de
decisão que extinguiu a execução sem resolução do mérito em relação
a determinados substituídos, em razão do reconhecimento da
ilegitimidade ativa para executar o título judicial formado em
demanda coletiva proposta pelo sindicato. No Tribunal a quo, a
decisão foi mantida. No STJ, em decisão monocrática, não se conheceu
do recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno.
II - A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do
EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe
1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos
detêm legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos
processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na
liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa
dos substituídos. Além disso, ficou claro no acórdão que se trata de
sindicato atuando em substituição processual. Consoante disposição
da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto
processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a
relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações".
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.