STJ — 1945534

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc859644c039eaaf332116293a2b76f8774afbc78fd559e41ee2b0f4e8065943

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ACORDÃO EM CONFRONTO COM PRECEDENTES DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que extinguiu a execução sem resolução do mérito em relação a determinados substituídos, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa para executar o título judicial formado em demanda coletiva proposta pelo sindicato. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, em decisão monocrática, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo i…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ACORDÃO EM CONFRONTO COM PRECEDENTES DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que extinguiu a execução sem resolução do mérito em relação a determinados substituídos, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa para executar o título judicial formado em demanda coletiva proposta pelo sindicato. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, em decisão monocrática, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno. II - A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. Além disso, ficou claro no acórdão que se trata de sindicato atuando em substituição processual. Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações". III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.