STJ — 1863753

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a2522f07653b30c607fa8d32e25c9aba1b3429d6a622c08042f1f8725e913d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950118
Número de registro na fonte
202000467445
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (2) COMPETÊNCIA. DECIDIR ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) FACULDADE DO TITULAR EM HABILITAR OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA. PRECEDENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. SUJEIÇÃO À DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05 E SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.
  2. A pretensão de discutir a definição da competência para decidir acerca da natureza do crédito consiste em matéria que não foi objeto de avaliação pelos arestos recorrido e nem do recurso de embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ.
  3. Constitui faculdade do titular do direito habilitar ou não seu crédito, imediatamente ou após o encerramento da recuperação judicial, sujeitando-se, em todos os casos, à disciplina da Lei 11.101/2005 e aos termos do plano devidamente homologado pelos credores por força da novação legal das obrigações.
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (2) COMPETÊNCIA. DECIDIR ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) FACULDADE DO TITULAR EM HABILITAR OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA. PRECEDENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. SUJEIÇÃO À DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05 E SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A pretensão de discutir a definição da competência para decidir acerca da natureza do crédito consiste em matéria que não foi objeto de avaliação pelos arestos recorrido e nem do recurso de embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. 3. Constitui faculdade do titular do direito habilitar ou não seu crédito, imediatamente ou após o encerramento da recuperação judicial, sujeitando-se, em todos os casos, à disciplina da Lei 11.101/2005 e aos termos do plano devidamente homologado pelos credores por força da novação legal das obrigações. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FACULDADE DO CREDOR) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1847399>>-RS, <<AgInt no AREsp 1518455>>-RS, <<REsp 1571107>>-DF (CRÉDITO CONCURSAL - NOVAÇÃO OPE LEGIS - SUJEIÇÃO À DISCIPLINA DA LEI 11.101/05 E SEUS EFEITOS) STJ - <<REsp 2041721>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.