Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ POR
DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). COBERTURAS IPA E IFPD. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NO SEGURO COLETIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.
EQUIPARAÇÃO DE MOLÉSTIA FUNCIONAL A ACIDENTE PESSOAL. VALIDADE DE
CLÁUSULAS RESTRITIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ E TEMA 1.068/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
5, 7 E 83 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia, de maneira adequada e suficiente, com fundamentação
que se revelou apta a sustentar o julgado, não havendo que se falar
em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a Corte
decide fundamentadamente em sentido contrário aos interesses da
parte recorrente.
- A tese de violação do dever de informação por parte da
seguradora, em face da não cientificação prévia do segurado acerca
das cláusulas restritivas em contrato de seguro de vida em grupo,
desvirtua-se por completa consonância com o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.112/STJ), que estabelece a obrigação exclusiva
do estipulante nesse mister.
- A pretensão de equiparação de doença ocupacional (LER/DORT) ao
conceito de acidente pessoal (IPA) para fins de cobertura
securitária, bem como a verificação da configuração da invalidez
funcional para fins da cobertura IFPD, demandam a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos
autos para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à
ausência dos requisitos para a indenização. Aplicação dos óbices
previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Dissidio jurisprudencial prejudicado diante da incidência da
Súmula nº 83/STJ e da ausência de similitude fática.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ POR
DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). COBERTURAS IPA E IFPD. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NO SEGURO COLETIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.
EQUIPARAÇÃO DE MOLÉSTIA FUNCIONAL A ACIDENTE PESSOAL. VALIDADE DE
CLÁUSULAS RESTRITIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ E TEMA 1.068/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
5, 7 E 83 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia, de maneira adequada e suficiente, com fundamentação
que se revelou apta a sustentar o julgado, não havendo que se falar
em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a Corte
decide fundamentadamente em sentido contrário aos interesses da
parte recorrente.
2. A tese de violação do dever de informação por parte da
seguradora, em face da não cientificação prévia do segurado acerca
das cláusulas restritivas em contrato de seguro de vida em grupo,
desvirtua-se por completa consonância com o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.112/STJ), que estabelece a obrigação exclusiva
do estipulante nesse mister.
3. A pretensão de equiparação de doença ocupacional (LER/DORT) ao
conceito de acidente pessoal (IPA) para fins de cobertura
securitária, bem como a verificação da configuração da invalidez
funcional para fins da cobertura IFPD, demandam a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos
autos para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à
ausência dos requisitos para a indenização. Aplicação dos óbices
previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Dissidio jurisprudencial prejudicado diante da incidência da
Súmula nº 83/STJ e da ausência de similitude fática.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2233172>>-PR
(SEGURO DE VIDA COLETIVO - DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA
ESTIPULANTE)
STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)
(SEGURO DE VIDA - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE
TRABALHO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1854812>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1734850>>-MS
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2755614>>-BA, <<AREsp 2925582>>-BA,
<<AREsp 2853114>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2585648 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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