Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MIGRAÇÃO. REVISÃO DO SALDAMENTO.
DESCABIMENTO. TEMA N. 943/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Arts. 1.000 c.c. 1.009, § 1º, e 223 do Código de Processo Civil,
que não foram objeto de decisão da instância inferior. Descabimento
da revisão do julgado em razão da ausência de prequestionamento.
- Incorporação de verbas trabalhistas acordadas em reclamatória em
previdência. Impossibilidade pela migração do plano de previdência
(Prevmais), a partir de transação com extinção do plano de
previdência original, em consonância com o Tema n. 943 desta Corte.
- Nulidade do acordo da mudança de planos não requerida. Sem ajuste
pontual de cláusula do pacto. Tema 943 e jurisprudência consolidada
do STJ.
- É impertinente a reapreciação de cláusula contratual, nos termos
da Súmula 5 do STJ.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MIGRAÇÃO. REVISÃO DO SALDAMENTO.
DESCABIMENTO. TEMA N. 943/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
1. Arts. 1.000 c.c. 1.009, § 1º, e 223 do Código de Processo Civil,
que não foram objeto de decisão da instância inferior. Descabimento
da revisão do julgado em razão da ausência de prequestionamento.
2. Incorporação de verbas trabalhistas acordadas em reclamatória em
previdência. Impossibilidade pela migração do plano de previdência
(Prevmais), a partir de transação com extinção do plano de
previdência original, em consonância com o Tema n. 943 desta Corte.
3. Nulidade do acordo da mudança de planos não requerida. Sem ajuste
pontual de cláusula do pacto. Tema 943 e jurisprudência consolidada
do STJ.
4. É impertinente a reapreciação de cláusula contratual, nos termos
da Súmula 5 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE PREVIDÊNCIA - MIGRAÇÃO - ALTERAÇÃO PONTUAL)
STJ - <<REsp 1551488>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 943),
{{REsp 1920832}}
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1929440 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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