Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANOS AMBIENTAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia, contra concessionária de serviço público de saneamento, a indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso espe…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANOS
AMBIENTAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia, contra
concessionária de serviço público de saneamento, a indenização por
danos morais decorrentes de dano ambiental. Na sentença, julgou-se o
pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu
o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 126/STJ, da
Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente o óbice referente à consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ. O agravo em recurso especial
foi inadmitido e o respectivo agravo interno, improvido.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - Quanto à intenção de prequestionamento dos arts. 5º, 93, 105 e
225, c/c 170 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial,
apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt
nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A admissibilidade do agravo em recurso especial foi analisada
de maneira especifica e fundamentada no acórdão embargado. A
pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art.
1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017,
DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe
15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.