STJ — 1879775

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e46734bc35429a24a2f1a0b96a41222c2dae76b2ec009cbe391becbef822d76e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. (1) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETO COM BASE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DISPENSA DA CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. SUFICIÊNCIA DE NEGATIVA DE BENS DA PARTE EXECUTADA E DE OBSTÁCULO AO PLENO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE DISTRITAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO COMPOSTO PELAS UNIMEDS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA E COMPOSIÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA UNIDADE QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES. (3) RECORRENTE QUE NÃO INTEGROU A FASE COGNITIVA DA DEMANDA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE PERMITE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DE FORMA DIFERIDA. JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconsideração da personalidade jurídica instituída com base na relação de consumo estabelecida entre as partes originárias dispensa a caracterização de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo suficiente a ausência de bens da executada e a presença de obstáculo ao pleno ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja decretada. O revolvimento da conclusão alcançada pelo Tribunal distrital a partir do acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula 7 desta Corte Superior.
  2. A existência de complexo empresarial cooperativo composto pelas UNIMEDs acarreta a responsabilidade solidária entre as englobadas, seja em razão da Teoria da Aparência ou por integrarem o mesmo grupo econômico. Assim, revela-se cabível o redirecionamento do feito para unidade que não constou do título executivo judicial, nos moldes dos precedentes do STJ.
  3. A circunstância de a recorrente não haver participado da fase cognitiva da ação não produz coisa julgada no âmbito do incidente da disregard doctrine a um dos integrantes do mesmo grupo econômico da executada, independentemente de ter sido decretada com base no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o contraditório diferido, a ser perfectibilizado por ocasião da apresentação da defesa.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. (1) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETO COM BASE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DISPENSA DA CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. SUFICIÊNCIA DE NEGATIVA DE BENS DA PARTE EXECUTADA E DE OBSTÁCULO AO PLENO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE DISTRITAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO COMPOSTO PELAS UNIMEDS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA E COMPOSIÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA UNIDADE QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES. (3) RECORRENTE QUE NÃO INTEGROU A FASE COGNITIVA DA DEMANDA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE PERMITE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DE FORMA DIFERIDA. JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica instituída com base na relação de consumo estabelecida entre as partes originárias dispensa a caracterização de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo suficiente a ausência de bens da executada e a presença de obstáculo ao pleno ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja decretada. O revolvimento da conclusão alcançada pelo Tribunal distrital a partir do acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A existência de complexo empresarial cooperativo composto pelas UNIMEDs acarreta a responsabilidade solidária entre as englobadas, seja em razão da Teoria da Aparência ou por integrarem o mesmo grupo econômico. Assim, revela-se cabível o redirecionamento do feito para unidade que não constou do título executivo judicial, nos moldes dos precedentes do STJ. 3. A circunstância de a recorrente não haver participado da fase cognitiva da ação não produz coisa julgada no âmbito do incidente da disregard doctrine a um dos integrantes do mesmo grupo econômico da executada, independentemente de ter sido decretada com base no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o contraditório diferido, a ser perfectibilizado por ocasião da apresentação da defesa. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2609826>>-SP, <<AgInt no AREsp 2435721>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1978715>>-DF (RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2607987>>-SP, <<AgInt no AREsp 2453061>>-SP, <<AgInt no AREsp 1975367>>-SP (SISTEMA UNIMED - TEORIA DA APARÊNCIA - SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2865748>>-SP, <<AREsp 2823624>>-PA, <<AgInt no REsp 1923442>>-SP, <<AgInt no AREsp 2041068>>-SP, <<REsp 1776865>>-MA, <<AgInt no AREsp 1545603>>-SP, <<AgInt no AREsp 1505912>>-SP (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2539882>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2454382>>-SP, <<AgInt no AREsp 1827111>>-PR, <<AgInt no AREsp 1809556>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.