Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. (1)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETO COM BASE EM
RELAÇÃO DE CONSUMO. DISPENSA DA CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL
OU DESVIO DE FINALIDADE. SUFICIÊNCIA DE NEGATIVA DE BENS DA PARTE
EXECUTADA E DE OBSTÁCULO AO PLENO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS
CAUSADOS AO CONSUMIDOR. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA
CORTE DISTRITAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2)
COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO COMPOSTO PELAS UNIMEDS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA E COMPOSIÇÃO DE
MESMO GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA UNIDADE QUE
NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES.
(3) RECORRENTE QUE NÃO INTEGROU A FASE COGNITIVA DA DEMANDA. COISA
JULGADA. REJEIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE PERMITE O CONTRADITÓRIO
E A AMPLA DEFESA DE FORMA DIFERIDA. JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconsideração da personalidade jurídica instituída com base
na relação de consumo estabelecida entre as partes originárias
dispensa a caracterização de confusão patrimonial ou desvio de
finalidade, sendo suficiente a ausência de bens da executada e a
presença de obstáculo ao pleno ressarcimento dos prejuízos causados
ao consumidor para que seja decretada.
O revolvimento da conclusão alcançada pelo Tribunal distrital a
partir do acervo fático-probatório carreado aos autos constitui
óbice por força da Súmula 7 desta Corte Superior.
- A existência de complexo empresarial cooperativo composto pelas
UNIMEDs acarreta a responsabilidade solidária entre as englobadas,
seja em razão da Teoria da Aparência ou por integrarem o mesmo grupo
econômico.
Assim, revela-se cabível o redirecionamento do feito para unidade
que não constou do título executivo judicial, nos moldes dos
precedentes do STJ.
- A circunstância de a recorrente não haver participado da fase
cognitiva da ação não produz coisa julgada no âmbito do incidente da
disregard doctrine a um dos integrantes do mesmo grupo econômico da
executada, independentemente de ter sido decretada com base no
Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o
contraditório diferido, a ser perfectibilizado por ocasião da
apresentação da defesa.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. (1)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETO COM BASE EM
RELAÇÃO DE CONSUMO. DISPENSA DA CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL
OU DESVIO DE FINALIDADE. SUFICIÊNCIA DE NEGATIVA DE BENS DA PARTE
EXECUTADA E DE OBSTÁCULO AO PLENO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS
CAUSADOS AO CONSUMIDOR. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA
CORTE DISTRITAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2)
COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO COMPOSTO PELAS UNIMEDS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA E COMPOSIÇÃO DE
MESMO GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA UNIDADE QUE
NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES.
(3) RECORRENTE QUE NÃO INTEGROU A FASE COGNITIVA DA DEMANDA. COISA
JULGADA. REJEIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE PERMITE O CONTRADITÓRIO
E A AMPLA DEFESA DE FORMA DIFERIDA. JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica instituída com base
na relação de consumo estabelecida entre as partes originárias
dispensa a caracterização de confusão patrimonial ou desvio de
finalidade, sendo suficiente a ausência de bens da executada e a
presença de obstáculo ao pleno ressarcimento dos prejuízos causados
ao consumidor para que seja decretada.
O revolvimento da conclusão alcançada pelo Tribunal distrital a
partir do acervo fático-probatório carreado aos autos constitui
óbice por força da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A existência de complexo empresarial cooperativo composto pelas
UNIMEDs acarreta a responsabilidade solidária entre as englobadas,
seja em razão da Teoria da Aparência ou por integrarem o mesmo grupo
econômico.
Assim, revela-se cabível o redirecionamento do feito para unidade
que não constou do título executivo judicial, nos moldes dos
precedentes do STJ.
3. A circunstância de a recorrente não haver participado da fase
cognitiva da ação não produz coisa julgada no âmbito do incidente da
disregard doctrine a um dos integrantes do mesmo grupo econômico da
executada, independentemente de ter sido decretada com base no
Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o
contraditório diferido, a ser perfectibilizado por ocasião da
apresentação da defesa.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DO CONSUMIDOR - TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2609826>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2435721>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1978715>>-DF
(RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2607987>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2453061>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1975367>>-SP
(SISTEMA UNIMED - TEORIA DA APARÊNCIA - SOLIDARIEDADE ENTRE AS
COOPERATIVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2865748>>-SP, <<AREsp 2823624>>-PA,
<<AgInt no REsp 1923442>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2041068>>-SP, <<REsp 1776865>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1545603>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1505912>>-SP
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2539882>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2454382>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1827111>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1809556>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.