STJ — 2074582

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df6ea8cbdb73db07a7fe879043a3e8c5ba82c234f563ac23dc13cc2b68c3b4aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURO INTERPOSTO VIA POSTAL. DATA DA POSTAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada por CDM Comércio e Desdobramento de Madeiras e Transporte Ltda. contra Celesc Distribuição S.A. objetivando o enquadramento na classe de consumo "industrial rural" e repetição dos valores cobrados indevidamente. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - De fato os argumentos trazidos na petição de agravo interno não foram analisados no acórdão embargado, razão pela…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURO INTERPOSTO VIA POSTAL. DATA DA POSTAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada por CDM Comércio e Desdobramento de Madeiras e Transporte Ltda. contra Celesc Distribuição S.A. objetivando o enquadramento na classe de consumo "industrial rural" e repetição dos valores cobrados indevidamente. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - De fato os argumentos trazidos na petição de agravo interno não foram analisados no acórdão embargado, razão pela qual deve ser anulado o julgamento daquele recurso. IV - Passo a analisar os argumentos do agravo interno. A parte agravante comprova o erro no sistema de lançamento do Tribunal de origem, porquanto o recurso foi postado via correios dentro do prazo legal (22.9.2021). V - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para o fim de determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.678.641/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgRg no RHC n. 136.525/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022. VI - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou o agravo interno e determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.