Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURO INTERPOSTO VIA POSTAL. DATA DA POSTAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada por CDM Comércio e Desdobramento de Madeiras e Transporte Ltda. contra Celesc Distribuição S.A. objetivando o enquadramento na classe de consumo "industrial rural" e repetição dos valores cobrados indevidamente. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - De fato os argumentos trazidos na petição de agravo interno não foram analisados no acórdão embargado, razão pela…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURO INTERPOSTO VIA POSTAL. DATA DA
POSTAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada por CDM Comércio e
Desdobramento de Madeiras e Transporte Ltda. contra Celesc
Distribuição S.A. objetivando o enquadramento na classe de consumo
"industrial rural" e repetição dos valores cobrados indevidamente.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
III - De fato os argumentos trazidos na petição de agravo interno
não foram analisados no acórdão embargado, razão pela qual deve ser
anulado o julgamento daquele recurso.
IV - Passo a analisar os argumentos do agravo interno. A parte
agravante comprova o erro no sistema de lançamento do Tribunal de
origem, porquanto o recurso foi postado via correios dentro do prazo
legal (22.9.2021).
V - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para o fim de
determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo
em recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos
EDcl nos EDcl no REsp n. 1.678.641/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022; AgRg no RHC n. 136.525/PI, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.
VI - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que
julgou o agravo interno e determinar o retorno dos autos ao gabinete
para julgamento do agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.